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15 | II Série A - Número: 016 | 14 de Novembro de 2007


3 — Cada conselheiro integra até duas comissões de carácter permanente, sem prejuízo de poder remeter propostas às comissões que não integra ou de participar ocasionalmente nos seus trabalhos, quando tal seja decidido pela Mesa do Conselho em parecer fundamentado.

Artigo 36.º Comissões de carácter temporário

1 — O Conselho Permanente pode constituir comissões especializadas de carácter temporário para um determinado fim, até ao limite máximo de três em funcionamento simultâneo.
2 — As comissões de carácter temporário extinguem-se com a aprovação do relatório final sobre o assunto que tiver sido objecto e fundamento da sua constituição.

Artigo 37.º Conselho Permanente

1 — O Conselho Permanente é constituído por:

a) Cinco membros eleitos pelo plenário, de entre os referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, dos quais, pelo menos, um terço deve ser de sexo diferente; b) Os presidentes das comissões de carácter permanente que tenham sido constituídas.

2 — Os membros previstos na alínea a) do número anterior são eleitos por lista completa com igual número de suplentes, que ocuparão o lugar em caso de substituição.
3 — A eleição prevista no número anterior é realizada na primeira reunião do plenário após as eleições, de acordo com o previsto no regulamento do Conselho.
4 — O Conselho Permanente pode ser convocado pelo membro do Governo competente em matéria de emigração e comunidades portuguesas, pelo seu presidente ou por um mínimo de dois terços dos seus membros.
5 — O Conselho Permanente funciona na Assembleia da República, reunindo ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente quando, por motivos especialmente relevantes, tal se justifique.
6 — No caso das reuniões extraordinárias, o direito de convocação pelo presidente ou pelos membros do Conselho só poderá ser utilizado uma vez ao longo do mandato.

Artigo 38.º Competências do Conselho Permanente

Compete ao Conselho Permanente:

a) Eleger o presidente, o vice-presidente e um secretário, de entre os membros previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 37.º; b) Aprovar a sua organização interna e o regulamento interno do seu funcionamento; c) Preparar e acompanhar os trabalhos do Conselho, incluindo as reuniões plenárias; d) Coordenar a execução das deliberações e recomendações do Conselho; e) Coordenar a execução do programa de acção aprovado; f) Elaborar um relatório de actividades anual; g) Emitir parecer sobre as políticas relativas às comunidades portuguesas; h) Assegurar a representação do Conselho em reuniões internacionais; i) Gerir o seu orçamento; j) Apresentar, em cada ano, ao membro do Governo competente em matéria de emigração e comunidades portuguesas, o projecto de orçamento para o exercício das suas actividades, bem como o relatório e contas do seu funcionamento; l) Contribuir para a organização de inventário das potencialidades humanas, nomeadamente culturais, artísticas e económicas, das comunidades portuguesas e disponibilizá-lo a todas as entidades interessadas; m) Receber as consultas feitas pelo Governo e emitir os respectivos pareceres.

Artigo 39.º Deliberações do Conselho Permanente

As deliberações do Conselho Permanente são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de desempate, sempre que se justifique.