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11 | II Série A - Número: 016 | 14 de Novembro de 2007


2 — Das decisões tomadas pela comissão eleitoral cabe recurso para a Comissão Nacional de Eleições, sem prejuízo de impugnação contenciosa nos termos gerais.
3 — O recurso para a Comissão Nacional de Eleições deve ser interposto no prazo de quarenta e oito horas a contar da notificação da decisão.

Capítulo IV Mandato dos conselheiros

Artigo 18.º Mandato

1 — O mandato dos conselheiros tem a duração de quatro anos.
2 — O mandato inicia-se com a posse e aceitação do respectivo termo e cessa com a publicação dos resultados oficiais após as eleições subsequentes, sem prejuízo do disposto nos artigos 19.º e seguintes.
3 — O modelo do termo de posse e aceitação, referido no número anterior, é definido por portaria.

Artigo 19.º Apreciação da regularidade do mandato dos membros eleitos

1 — A regularidade dos mandatos dos membros eleitos do Conselho das Comunidades Portuguesas é verificada pelo membro do Governo competente em matéria de emigração e comunidades portuguesas, após parecer a emitir pelo embaixador no país em cuja embaixada de Portugal tenha tido lugar a sede de um círculo eleitoral relativamente aos eleitos pelo respectivo círculo.
2 — O parecer a que se refere o número anterior inclui a apreciação da elegibilidade de cada eleito, não sendo esta prejudicada por eventuais lapsos de natureza formal.

Artigo 20.º Substituição temporária de membros eleitos

1 — Os membros eleitos podem requerer, uma vez por mandato, ao membro do Governo competente em matéria de emigração e comunidades portuguesas, a sua substituição temporária por motivo relevante, durante um período não superior a 65 dias.
2 — Por motivo relevante entende-se:

a) Doença grave e prolongada; b) Caso de força maior. Artigo 21.º Suspensão do mandato

1 — Determinam a suspensão do mandato:

a) O deferimento de requerimento de substituição temporária por motivo relevante; b) O procedimento criminal contra o membro, em Portugal ou no estrangeiro.

2 — Para efeitos da alínea b) do número anterior, os embaixadores e cônsules devem comunicar ao membro do Governo competente em matéria de emigração e comunidades portuguesas os casos de procedimento criminal contra membros do Conselho das Comunidades Portuguesas de que tenham conhecimento.
3 — A suspensão do mandato de membro eleito é comunicada ao embaixador no país em cuja embaixada de Portugal tenha tido lugar a sede do respectivo círculo eleitoral pelo membro do Governo competente em matéria de emigração e comunidades portuguesas, para efeitos de emissão do parecer a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º relativamente aos candidatos substitutos.

Artigo 22.º Membro substituto

1 — A suspensão do mandato do membro eleito determina a sua substituição pelo candidato que se seguir na ordem de precedência, o qual terá a qualidade de membro substituto.
2 — No prazo de 15 dias após a recepção do aviso da comunicação de remessa do termo de aceitação, o candidato substituto aceita a substituição, assinando e devolvendo o respectivo termo, sob pena de perda da capacidade de substituição 3 — O modelo do termo de aceitação de substituto referido no número anterior será definido por portaria.