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8 | II Série A - Número: 016 | 14 de Novembro de 2007

2 — As eleições são marcadas, com o mínimo de 70 dias de antecedência, pelo membro do Governo competente em matéria de emigração e comunidades portuguesas, ouvido o Conselho Permanente.
3 — Na inobservância do número anterior, as eleições podem ser marcadas por dois terços dos membros do Conselho Permanente, quando decorridos 90 dias após a data em que perfaçam quatro anos desde o dia da publicitação dos resultados oficiais das eleições anteriores.

Artigo 5.º Capacidade eleitoral activa

1 — Gozam de capacidade eleitoral activa os portugueses residentes no estrangeiro inscritos no posto consular da respectiva área de residência e que tenham completado 18 anos até 50 dias antes de cada eleição.
2 — Em conformidade com a lei eleitoral para a Assembleia da República, não gozam de capacidade eleitoral activa:

a) Os interditos por sentença com trânsito em julgado; b) Os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não interditos por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por uma junta de dois médicos; c) Os que estejam privados de direitos políticos, por decisão judicial transitada em julgado.

Artigo 6.º Cadernos eleitorais

1 — Para os efeitos previstos na presente lei, os postos consulares organizam cadernos eleitorais onde constam os eleitores em condições de exercer o direito de voto, ao abrigo do previsto no artigo anterior.
2 — Os cadernos eleitorais referidos no número anterior são organizados na data da publicação da portaria que marca as eleições e são inalteráveis nos 50 dias anteriores a cada eleição, sem prejuízo de as inscrições consulares poderem ser actualizadas a todo o tempo.
3 — Cada eleitor só pode constar dos cadernos eleitorais de um posto consular.
4 — Para efeitos de consulta e reclamação, são expostas nos postos consulares, durante os primeiros 10 dias dos 60 que antecedem cada eleição, cópias fiéis dos cadernos eleitorais.
5 — Qualquer eleitor pode reclamar por escrito das omissões ou inscrições indevidas perante o cônsul ou, nos seus impedimentos, o seu substituto legal, devendo as reclamações ser decididas nos sete dias seguintes à sua apresentação e a decisão comunicada ao interessado e afixada no posto consular.

Artigo 7.º Capacidade eleitoral passiva

São elegíveis os eleitores que sejam propostos em lista completa por um mínimo de 2% dos eleitores inscritos no respectivo círculo eleitoral até ao limite máximo de 250 cidadãos eleitores.

Artigo 8.º Eleição dos membros

1 — Os 63 membros são eleitos por círculos eleitorais correspondentes a áreas consulares e, quando isso não for possível, por grupos de áreas consulares, países ou grupos de países, nos termos a regulamentar pelo Governo.
2 — Os membros são eleitos para mandatos de quatro anos, por sufrágio universal, directo e secreto dos eleitores constantes dos cadernos eleitorais, através de listas plurinominais.
3 — Cada eleitor dispõe de um voto singular de lista.
4 — Os membros só podem ser eleitos até três mandatos consecutivos.

Artigo 9.º Sede dos círculos eleitorais

1 — A sede dos círculos eleitorais correspondentes a países é a embaixada de Portugal no respectivo país.
2 — Sempre que o círculo eleitoral corresponda a um grupo de países, considera-se que, para todos os efeitos, a sede desse círculo tem lugar na embaixada de Portugal situada naquele onde exista maior número de eleitores.