O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 | II Série A - Número: 016 | 14 de Novembro de 2007

4 — A perda da capacidade de substituição a que se refere o n.º 2 é notificada ao interessado pelo membro do Governo com tutela sobre a emigração e as comunidades portuguesas, precedendo parecer do embaixador no país em cuja embaixada de Portugal tenha tido lugar a sede do círculo eleitoral respectivo.
5 — Da decisão de perda de capacidade eleitoral cabe recurso, no prazo de cinco dias úteis, para o membro do Governo identificado no número anterior, que o decidirá no prazo de 10 dias úteis.
6 — A perda da capacidade de substituição torna-se efectiva desde a sua publicitação no sítio na Internet do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
7 — O membro substituto cessa automaticamente funções na data em que o membro eleito retomar o exercício do seu mandato, ocupando o seu lugar na lista, para efeito de futuras substituições.

Artigo 23.º Cessação da suspensão do mandato

1 — Nos casos de suspensão do mandato por deferimento de requerimento de substituição temporária por motivo relevante, esta cessa:

a) Pela comunicação da cessação do impedimento; b) Pelo decurso do período de substituição.

2 — Nos casos de suspensão do mandato em consequência de procedimento criminal contra o membro eleito, nos termos do previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º, esta cessa por sentença absolutória ou equivalente.
Artigo 24.º Renúncia ao mandato

1 — Os membros eleitos podem renunciar ao mandato, mediante declaração escrita enviada ao membro do Governo competente em matéria de emigração e comunidades portuguesas.
2 — O requerimento para substituição equivale à renúncia, se já não existirem candidatos efectivos ou suplentes na lista de que se trate. 3 — A renúncia torna-se efectiva desde a sua publicitação no sítio na Internet do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 25.º Perda do mandato

1 — Determinam a perda de mandato:

a) A declaração de inelegibilidade na sequência da verificação da regularidade de mandatos prevista no artigo 19.º; b) A ocorrência superveniente de alguma das causas de incompatibilidade previstas no artigo 30.º; c) A ocorrência superveniente de alguma das causas de incapacidade previstas no n.º 2 do artigo 5.º; d) A perda da condição de emigrante ou de residente no círculo eleitoral pelo qual o membro foi eleito; e) A não aceitação ou renúncia ao mandato; f) A falta injustificada a uma reunião do plenário ou três reuniões das comissões ou do Conselho Permanente, sem exceder, no total, o limite de três faltas injustificadas; g) O trânsito em julgado de sentença condenatória em processo crime, de qualquer dos seus membros, em Portugal ou no estrangeiro, que haja determinado uma pena privativa da liberdade.

2 — Para efeitos do disposto na alínea f) do número anterior, consideram-se justificadas as faltas dadas por motivos de doença e caso de força maior.
3 — A perda de mandato é notificada ao interessado pelo membro do Governo com tutela sobre a emigração e as comunidades portuguesas, após emissão de parecer do embaixador no país em cuja embaixada de Portugal tenha tido lugar a sede do círculo eleitoral respectivo.
4 — Da notificação prevista no número anterior cabe recurso, no prazo de cinco dias úteis, para o membro do Governo identificado no número anterior, que o decidirá no prazo de 10 dias úteis.
5 — A perda de mandato torna-se efectiva desde a sua publicitação no sítio na Internet do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 26.º Vacatura de cargo

Em caso de vacatura do cargo, o membro eleito é substituído definitivamente pelo primeiro candidato não eleito na respectiva ordem de precedência na mesma lista, o qual adquire o estatuto de membro eleito.