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16 | II Série A - Número: 016 | 14 de Novembro de 2007

Capítulo VII Conselho da Juventude das Comunidades Portuguesas

Artigo 40.º Composição

1 — O Conselho da Juventude das Comunidades Portuguesas é constituído por 11 membros, designados pelas associações de juventude das comunidades portuguesas, de acordo com a seguinte representatividade:

a) Um membro oriundo da região da Ásia e Oceânia; b) Dois membros oriundos da região da África; c) Dois membros oriundos da região da América do Norte; d) Dois membros oriundos da região da América Central e América do Sul; e) Quatro membros oriundos da Europa.

2 — O Conselho da Juventude das Comunidades Portuguesas reúne, em Portugal, quando convocado pelo membro do Governo competente em matéria de emigração e comunidades portuguesas, com uma antecedência mínima de 60 dias.
3 — As reuniões ordinárias do Conselho da Juventude das Comunidades Portuguesas realizam-se de dois em dois anos, em simultâneo com o plenário do Conselho.
4 — O Conselho da Juventude das Comunidades Portuguesas pode ainda reunir extraordinariamente até duas vezes por ano, quando tal se justifique.

Artigo 41.º Competências

1 — Compete ao Conselho da Juventude das Comunidades Portuguesas:

a) Emitir parecer, sempre que solicitado pelo Conselho ou por sua iniciativa, sobre as questões relativas à política de juventude para as comunidades portuguesas; b) Analisar e emitir pareceres sobre as questões relacionadas com a participação cívica e a integração social e económica dos jovens emigrantes e lusodescendentes nos países de acolhimento; c) Pronunciar-se sobre projectos e propostas de lei e demais projectos de actos legislativos e administrativos, bem sobre acordos internacionais ou normativos comunitários quando estejam em causa matérias relacionadas com os jovens das comunidades portuguesas residentes no estrangeiro e os lusodescendentes.

2 — Compete ainda ao Conselho da Juventude das Comunidades Portuguesas:

a) Eleger o seu coordenador; b) Aprovar a sua organização interna e o regulamento interno do seu funcionamento.

3 — Todos os pareceres e informações emitidos ao abrigo do n.º 1 do presente artigo são levados ao conhecimento do Conselho.

Capítulo VIII Financiamento

Artigo 42.º Financiamento

Os custos de funcionamento e as actividades do Conselho, do Conselho Permanente e do Conselho da Juventude das Comunidades Portuguesas são financiados através de verba global inscrita anualmente como dotação própria no orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros e distribuída nos termos da alínea g) do artigo 33.º.