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14 | II Série A - Número: 016 | 14 de Novembro de 2007

3 — Pode ainda ser solicitada, ao membro do Governo competente em matéria de emigração e comunidades portuguesas, a participação nas reuniões do plenário, sem direito a voto, de:

a) Membros do Governo da República e dos Governos Regionais; b) Deputados à Assembleia da República e membros das Assembleias Legislativas das regiões autónomas; c) Representantes da Comissão Interministerial para as Comunidades Portuguesas; d) Representantes de organismos da Administração Pública; e) Os parceiros sociais; f) Outras entidades nacionais ou estrangeiras.

4 — Os trabalhos das reuniões do plenário são conduzidos pela Mesa, constituída nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, e eleita na primeira reunião do plenário subsequente às eleições para o Conselho.
5 — O plenário reúne em Portugal, quando convocado, com a antecedência mínima de 60 dias, pelo membro do Governo competente em matéria de emigração e comunidades portuguesas ou solicitada a este por um mínimo de dois terços dos seus membros.
6 — O plenário reúne ordinariamente de dois em dois anos e extraordinariamente quando, por motivos especialmente relevantes, tal se justifique.
7 — Quando o membro do Governo competente em matéria de emigração e comunidades portuguesas o determinar, o plenário pode reunir fora de Portugal.

Artigo 33.º Competências do plenário

O Conselho reunido em plenário tem as seguintes competências:

a) Aprovar o regulamento interno do seu funcionamento; b) Eleger os membros do Conselho Permanente; c) Criar as comissões especializadas que entenda necessárias para apreciação das matérias objecto da sua competência; d) Debater e deliberar sobre os documentos que para o efeito lhe sejam submetidos; e) Aprovar o relatório do mandato do Conselho Permanente cessante e deliberar sobre o programa de acção; f) Mandatar o Conselho Permanente para a coordenação da execução do programa de acção aprovado, bem como para assegurar a representação do Conselho das Comunidades Portuguesas em reuniões internacionais; g) Aprovar as fórmulas de distribuição pelas estruturas do Conselho das verbas que, em cada ano, lhe sejam atribuídas.

Artigo 34.º Comissões

1 — As comissões especializadas podem ter carácter permanente ou temporário.
2 — As comissões especializadas têm por missão elaborar relatórios e estudos sobre matérias específicas a submeter ao plenário ou a reunião do Conselho Permanente.
3 — É dado conhecimento de todos os relatórios e estudos realizados pelas comissões a cada um dos membros do Conselho.
4 — Para além das reuniões realizadas durante o período do plenário do Conselho, as comissões podem ainda reunir até duas vezes por ano, em Portugal, por convocatória do membro do Governo competente em matéria de emigração e comunidades portuguesas ou do presidente da comissão.
5 — A composição de cada comissão especializada pode variar entre 10 a 12 membros, consoante a natureza e complexidade das matérias sobre as quais se ocupa, a fixar nos termos do n.º 1 do presente artigo.
6 — De entre os membros da comissão é eleito um presidente, um vice-presidente e um secretário.
7 — Cabe às comissões especializadas aprovar o regulamento interno do seu funcionamento.

Artigo 35.º Comissões de carácter permanente

1 — O elenco das comissões especializadas de carácter permanente, as competências materiais específicas de cada uma delas e o número de conselheiros que as integram são fixados pelo plenário, na primeira reunião subsequente às eleições para o Conselho.
2 — O número de comissões especializadas de carácter permanente não pode ser superior a seis.