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2 | II Série A - Número: 018 | 23 de Novembro de 2007

PROJECTO DE LEI N.º 413/X (REGIME DE APOIO À FREQUÊNCIA DE ESTÁGIOS CURRICULARES)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência

Índice

Parte I — Considerandos da Comissão Parte II — Opinião da relatora Parte III — Parecer da Comissão Parte IV — Anexos ao parecer

Parte I

Considerando que:

1 — O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 413/X — Regime de apoio à frequência de estágios curriculares, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2 — Em 16 de Outubro de 2007 a presente iniciativa mereceu o despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, admitindo-a e ordenando a sua baixa à 8.ª Comissão para elaboração do respectivo parecer, de acordo com os artigos 129.º e 136.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), sendo publicada no Diário da Assembleia da República II Série A n.º 10/X, de 18 de Outubro de 2007.
3 — A presente iniciativa observa o disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 7/98, de 11 de Novembro, tal como alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.
4 — Em conformidade com o estipulado no n.º 1 do artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República, o presente projecto de lei foi apresentado e debatido na reunião de Comissão de 31 de Outubro.
5 — O projecto de lei em análise tem por objectivo a regulação dos estágios curriculares e profissionalizantes, com aplicação a todas as instituições de ensino superior público.
6 — De acordo com o projecto de lei, deve considerar-se estágio curricular e estágio profissionalizante o período de tempo em que o estudante desenvolve actividades práticas numa entidade de acolhimento, acompanhadas e avaliadas pela respectiva instituição de ensino superior em que se encontra matriculado, não sendo o estágio profissionalizante condição para obtenção de grau académico.
7 — O projecto de lei em análise pretende regular a responsabilidade das instituições de ensino superior, nomeadamente no que concerne ao estabelecimento de protocolos com entidades de acolhimento, definindo as condições de realização dos estágios dos respectivos alunos.
8 — O projecto de lei define também o âmbito dos estágios curriculares e os apoio a conceder aos estudantes estagiários, reforçando neste caso a intervenção do Estado através das instituições de ensino superior.
9 — De acordo com a legislação comparada, apresentada para alguns países da União Europeia, podemos salientar as seguintes práticas:

— Existem alguns mecanismos de protecção para os estudantes universitários a estagiar para fins curriculares (Alemanha); — As universidades estabelecem programas de cooperação educativa com empresas, através de protocolos (Espanha); — Pode ser estipulado um modelo-tipo de protocolo a estabelecer entre as empresas e os estabelecimentos de ensino superior (França); — As condições de acesso e modalidades de execução do estágio e a valência do mesmo são reguladas por fontes normativas específicas (Itália).

Parte II (Esta parte reflecte a opinião política da relatora, Deputada Paula Barros)

Acerca do projecto de lei sobre o qual recai o presente parecer, parece-me importante fazer os seguintes comentários: Do meu ponto de vista, o presente projecto de lei parece interferir com a autonomia pedagógica das instituições de ensino superior ao visar regular a organização e funcionamento de unidades curriculares que integram os planos de estudos dos respectivos ciclos de estudos.