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6 | II Série A - Número: 018 | 23 de Novembro de 2007

O Decreto-Lei n.º 2006-1093, de 29 de Agosto de 2006
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, vem regulamentar o artigo 9.º da Lei para a Igualdade de Oportunidades. Estipula o modelo tipo de protocolo a estabelecer entre as empresas e os estabelecimentos de ensino superior. Estes protocolos tipo são aprovados pelas autoridades competentes dos estabelecimentos de ensino e são tornados públicos. Neles deve ser estabelecido, entre outros, a actividade que o estagiário deve desenvolver em função dos objectivos da formação, a data do início e fim do estágio, o montante do subsídio a pagar ao estagiário (é obrigatório o pagamento nos estágios superiores a três meses), a sua forma de recebimento e as condições em que o responsável pelo estágio e o representante da empresa acompanham o estagiário.
É de assinalar que em França o estágio nas empresas é considerado uma etapa essencial no percurso de formação dos estudantes, pois permite uma familiarização com a vida profissional e a aplicação dos conhecimentos adquiridos.
Os estagiários que efectuam um estágio ao abrigo do protocolo beneficiam de uma protecção para acidentes de trabalho e de doenças profissionais, nos termos dos artigos L.412-8 e R.412-4-I
10 do Código da Segurança Social.
A informação recolhida que pode ser consultada em versão electrónica: guide des stages des étudiants en entreprise
11 e convention type des stages étudiants en entreprise
12
.

Itália: As condições de acesso e modalidades de execução do estágio e a valência do mesmo são reguladas por fontes normativas específicas, nomeadamente o artigo 18.º da Lei 196/1997, de 24 de Junho
13
; o Decreto Ministerial n.º 142/1998, de 25 de Março,
14 e o regulamento geral da universidade (que estiver em causa) para esses mesmos estágios.
A instituição promotora do estágio deve enviar uma cópia do projecto às seguintes entidades: à região, ao organismo regional do Ministério do Trabalho com funções inspectoras e às representações sindicais da empresa ou organizações sindicais locais.
Quanto à retribuição, o estágio formativo ou de orientação não constitui uma relação de trabalho, nos termos do Decreto Ministerial n.º 142/1998, de 25 de Março
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, pelo que a instituição acolhedora não é obrigada a pagar alguma retribuição ou contribuição ao estagiário. Pode decidir de lhe atribuir uma compensação, como seja o pagamento de ajudas de custo (subsídio de transporte, por exemplo), que neste caso são sujeitas a uma retenção na fonte de 20% para efeitos de IRS. Não está prevista a possibilidade de se proceder ao pagamento voluntário de descontos para a segurança social durante o período de estágio.
As empresas que empregam jovens provenientes das regiões do sul de Itália podem obter o reembolso total ou parcial das despesas suportadas para cobrir as ajudas de custo com os subsídios atribuídos ao estagiário (artigo 18.º da Lei 196/1997, de 24 de Junho
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).

Em relação à cobertura seguradora, a instituição promotora deve assegurar o estagiário contra os acidentes de trabalho junto do Instituto Nacional para os Acidentes de Trabalho, para além da responsabilidade civil perante terceiros junto de uma empresa seguradora idónea.

IV — Iniciativas pendentes, nacionais e comunitárias, sobre idênticas matérias
17 A pesquisa efectuada não revelou quaisquer iniciativas ou petições pendentes sobre matéria idêntica, na presente data.

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas
18 É obrigatória a audição das seguintes entidades:
9 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_413_X/Franca_3.docx 10 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_413_X/Franca_4.docx 11 http://www.etudiant.gouv.fr/IMG/pdf/guidestages2407.pdf 12 http://www.enseignementsup-recherche.gouv.fr/discours/2006/convention.pdf 13 http://www.handylex.org/stato/l240697.shtml#a15 14 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_413_X/Italia_1.docx 15 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_413_X/Italia_1.docx 16 http://www.handylex.org/stato/l240697.shtml#a15 17 Corresponde à alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República (elaborado pela DAPLEN, quanto a iniciativas nacionais e pela BIB quanto a iniciativas comunitárias).
18 Apesar de não constar do elenco do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, entende-se que deve fazer parte da nota técnica sempre que se justifique (elaborado pela DAC).