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5 | II Série A - Número: 018 | 23 de Novembro de 2007


Cumpre igualmente o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, ao incluir uma disposição sobre vigência e o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da mesma lei, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto (disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento).

III — Enquadramento legal nacional e internacional e antecedentes:
3 a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: Os estágios curriculares e profissionalizantes encontram-se estabelecidos nos planos de estudo dos respectivos cursos aprovados pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
Não existe, em Portugal, legislação específica para os estágios curriculares e profissionalizantes. Cada estabelecimento de ensino superior estabelece protocolos com entidades públicas ou privadas para a realização dos estágios, previstos nos seus planos curriculares.

b) Enquadramento legal comunitário: Não é aplicável.

c) Enquadramento legal internacional: A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Alemanha, Espanha, França e Itália.

Alemanha: Apesar de a larga maioria dos cursos universitários na Alemanha incluírem nos seus curricula estágios, estes não são regulamentados nos termos propostos no projecto de lei em apreço.
Existem, no entanto, alguns mecanismos de protecção para os estudantes universitários a estagiar para fins curriculares.
Efectivamente, na Alemanha, por regra, os estagiários estão isentos — independentemente de o estágio ser remunerado ou não — da contribuição para o seguro social obrigatório, desde que o estágio seja condição para o exercício de uma profissão ou que o estagiário esteja inscrito numa instituição de ensino (artigo §6, (1), 3 do Sozialgesetzbuch V
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). Esta circunstância não os impede, no entanto, de beneficiarem do sistema de seguro de saúde para estudantes (nos casos em que os estágios sejam não remunerados) ou do seguro de saúde regular da segurança social (para estágios remunerados).

Espanha: O Real Decreto 1497/1981, de 19 de Junho,
5 sobre Programas de Cooperação Educativa, alterado pelo Real Decreto 1845/1994, de 9 de Setembro
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, estabelece os programas de cooperação educativa com vista à educação integral dos estudantes universitários, seguindo as recomendações das diferentes organizações internacionais.
As universidades podem estabelecer programas de cooperação educativa com empresas, através de protocolos onde é regulada a participação de ambas, tendo como objectivo a preparação especializada e prática requerida para a formação dos alunos.

França: Em França os estágios curriculares dos estudantes encontram-se previstos no Código de Educação, Livro VI da Organização do Ensino Superior, artigos L611-2 e L611-3
7.

Os estágios podem ser realizados em empresas públicas ou privadas, devendo os estudantes elaborar o seu projecto de orientação universitário e profissional em função das suas aspirações e capacidades, em conjugação com as colectividades locais e as empresas.
A Lei n.º 2006-396, de 31 de Março de 2006
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, Lei para a Igualdade de Oportunidades, no título primeiro — «Medidas a favor da Educação, do Emprego e do Desenvolvimento Económico — estabelece, no seu artigo 9.º, a forma como esses estágios se processam. Eles têm de resultar de um protocolo assinado entre o estudante, a empresa e o estabelecimento de ensino, não podendo ter uma duração superior a seis meses. 3 Corresponde às alíneas b) e f) do artigo 131.º (elaborado pela DAPLEN e DILP).
4 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_413_X/Alemanha_1.docx 5 http://www.fulp.ulpgc.es/documentacion/temp/rd1497_1981.pdf 6 http://www.ubu.es/investig/otri/practicas/Real%20Decreto%20%201845.pdf 7 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_413_X/Franca_1.docx 8 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_413_X/Franca_2.docx