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4 | II Série A - Número: 018 | 23 de Novembro de 2007

acolhimento, acompanhadas e avaliadas pela instituição de ensino em que se encontra matriculado, sendo, no primeiro caso, condição para a obtenção de grau académico e tendo, no segundo caso, carácter optativo, pelo que não se constitui como condição para a obtenção desse grau.
Mais refere que os períodos de prática clínica inseridos em currículos do ensino superior e de carácter obrigatório para obtenção de grau académico, mesmo que realizados no seio da instituição de ensino superior, consideram-se equiparados a estágios curriculares.
O projecto de lei regula a responsabilidade das instituições de ensino (de estabelecer protocolos com entidades de acolhimento e de efectuar a colocação dos estudantes nos estágios curriculares), o âmbito dos estágios curriculares e o apoio aos estudantes, reforçando a responsabilidade daquelas instituições e a intervenção do Estado.
Em termos de motivação os autores aduzem o seguinte no preâmbulo da iniciativa:

— Sendo factor essencial na integração do estudante na realidade laboral, o estágio curricular reveste uma importância extrema na formação e qualificação da população; — Em grande parte dos cursos de ensino superior ministrados o estágio curricular é uma condição para a conclusão da formação e para a consequente obtenção do grau académico; — No entanto, embora se enquadrem nos currículos e sejam considerados assim uma fase de um curso superior tão essencial quanto a sua componente lectiva, os estágios curriculares são, em termos regulamentares, entendidos como uma parte do currículo do curso superior que escapa às regras comuns, nomeadamente no que toca ao papel do Estado e das instituições de ensino superior; — Na verdade, em muitos casos pesa sobre o estudante a inteira responsabilidade de procurar o próprio estágio, assim como o financiamento das despesas inerentes e o estagiário aufere remunerações inferiores aos restantes trabalhadores da mesma entidade de acolhimento ou não tem remuneração, mesmo quando, na prática, executa o mesmo trabalho; — Não raras vezes o estágio conseguido não se enquadra minimamente na área de formação do estudante; — A ausência de intervenção por parte do Estado leva a situações de exploração de mão-de-obra, coloca o estagiário em condições sociais e económicas incomportáveis e nalguns casos desadequadas às necessidades dos seus planos de estudos, o que degrada a qualidade do ensino e redunda na subvalorização do trabalho do estagiário; — Por existirem diversos tipos de estágios no ensino superior, o projecto de lei distingue o estágio curricular, o estágio profissionalizante e as práticas clínicas, assumindo em primeiro lugar que um estagiário continua a ser um estudante e que, como tal, tem direito ao apoio do Estado à aprendizagem.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário
2 a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), através dos Srs. Deputados Miguel Tiago, João Oliveira, António Filipe, Bernardino Soares, Honório Novo e Eugénio Rosa, tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º413/X — Regime de apoio à frequência de estágios curriculares.
A iniciativa é apresentada por Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve justificação ou exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Em 16 de Outubro de 2007 a presente iniciativa mereceu despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, admitindo-a e ordenando a sua baixa à 8.ª Comissão para elaboração do respectivo parecer, de acordo com os artigos 129.º e 136.º do Regimento da Assembleia da República.
O projecto de lei foi publicado no Diário da Assembleia da República II Série A n.º 10/X, de 18 de Outubro de 2007.
Cumpre igualmente o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento, que dispõe que «nenhum projecto de lei pode ser subscrito por mais de 20 Deputados».

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: Esta iniciativa observa o disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 7/98, de 11 de Novembro, tal como alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas (indicação do órgão donde emana e disposição constitucional ao abrigo da qual é apresentada).
O projecto de lei em apreço inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a um projecto de lei. 2 Corresponde às alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º (elaborado pela DAPLEN).