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7 | II Série A - Número: 018 | 23 de Novembro de 2007


— Associações de estudantes do ensino superior (num prazo nunca inferior a 15 dias); — CONFAP — Confederação Nacional das Associações de Pais (sendo-lhe fixado um prazo não inferior a oito dias); — CRUP — Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas; — CCISP — Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos.

A Comissão poderá recolher ainda os contributos de outros interessados, designadamente:

— Sindicatos (FENPROF — Federação Nacional dos Professores, FNE — Federação Nacional dos Sindicatos da Educação, FENEI — Federação Nacional do Ensino e Investigação, SNESup — Sindicato Nacional do Ensino Superior, e FNAEESP — Federação Nacional das Associações de Estudantes do Ensino Superior Politécnico); — Associações académicas; — Associação Nacional de Professores; — Associação das Escolas Superiores de Educação — ARIPESE; — Secretariado das associações de professores; — Associações de professores; — Estudantes; — Conselho Nacional de Educação; — CIP — Confederação da Indústria Portuguesa; — CCP — Confederação do Comércio e Serviços de Portugal.

Para o efeito poderá realizar audições parlamentares, solicitar parecer aos interessados e eventualmente abrir no sítio da Assembleia da República na Internet um fórum para recolha de contributos.

VI — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa
19 Os contributos que, eventualmente, vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar posteriormente na nota técnica.

VII — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a aplicação
20 Assembleia da República, 31 de Outubro de 2007.
Os técnicos: Lurdes Sauane (DAPLEN) — Teresa Fernandes (DAC) — Filomena Martinho (DILP) — Dalila Maulide (DILP) — Fernando Bento Ribeiro (DILP).

——— 19 Corresponde à alínea h) do artigo 131.º (elaborado pela DAC).
20 Corresponde à alínea g) do artigo 131.º (a elaborar pela UTAO, a pedido do Sr. Presidente da Assembleia da República — a Resolução n.º 53/2006, da Assembleia da República, e a alínea e) do artigo 3.º do regulamento interno da UTAO atribuem competência esta Unidade para efectuar o estudo técnico sobre o impacto orçamental, macroeconómico ou financeiro das medidas legislativas admitidas e que o Presidente da Assembleia da República entenda submeter à comissão especializada que detenha a competência em matéria orçamental e financeira).