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3 | II Série A - Número: 018 | 23 de Novembro de 2007


Por outro lado, no caso da prática de ensino supervisionada dos cursos de formação inicial de professores, a realização desta em estabelecimento de educação pré-escolar e de ensino básico e secundário encontra-se actualmente regulado pelo Decreto-Lei n.º 43/2007, de 22 de Fevereiro.
O projecto de lei tem o duplo objectivo de (i) estabelecer regras dirigidas às instituições de ensino superior visando a organização da oferta dos estágios curriculares (artigos 3.º e 4.º) e (ii) onerar o orçamento das instituições de ensino superior com o pagamento aos estudantes dos encargos decorrentes da frequência dessa unidade curricular (materiais e equipamentos, deslocação, alimentação, alojamento) (artigo 5.º).
Com efeito, os encargos com a frequência de um ciclo de estudo (e, portanto, de cada uma das unidades curriculares) são da responsabilidade dos estudantes.
No entanto, no âmbito da acção social escolar, aos estudantes economicamente carenciados já é assegurado, para além da bolsa de estudos, um complemento de bolsa destinado a cobrir despesas de transporte e de alojamento que tenham de fazer, quando se encontrem a realizar estágios não remunerados integrados no plano de estudos do ciclo de estudos que frequentam.
Não me parece perceptível o sentido técnico do n.º 2 do artigo 3.º do projecto de lei, na medida em que os estágios curriculares são unidades de um plano de estudos com a duração por eles determinada, não fazendo sentido afirmar que «são considerados (…) como anos lectivos efectivos».
Não me parece também fazer sentido dar a estágios que não integram o plano de estudos de um ciclo de estudos superior, que o projecto de lei denomina «estágios profissionalizantes», um tratamento semelhante ao de estágios que integram com carácter obrigatório o plano de estudos de um ciclo de estudos superior.
Assim como não distingue os diferentes ciclos de estudo (1.º, 2.º e 3.º), aplicando-se do mesmo modo a todos.
Contudo, sem prejuízo da autonomia das instituições de ensino superior, parece-me importante reforçar a responsabilidade daquelas em matéria de organização dos estágios curriculares, na defesa dos estudantes, designadamente nos aspectos a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do projecto de lei, nomeadamente ao nível dos respectivos regulamentos.
Do mesmo modo, partindo do princípio de que o estágio não constitui uma relação de trabalho, pressupõe por isso que as entidades de acolhimento não ficam obrigadas ao pagamento de retribuição ao estudante estagiário, sem prejuízo de lhe poder ser atribuída alguma compensação ao nível das ajudas de custo, nomeadamente para as despesas com alimentação, deslocação ou alojamento se for caso disso, apoios considerados no n.º 1 do artigo 5.º do projecto de lei, que poderão ser devidamente considerados em protocolo.
Considero, contudo, que é importante a reflexão que o Partido Comunista Português, através do projecto lei em apreço, proporciona sobre as condições de realização dos estágios curriculares em todas as Instituições do ensino superior público.

Parte III

A Comissão de Educação e Ciência, em reunião realizada no dia 13 de Novembro de 2007, aprova por unanimidade o seguinte conclusão: O projecto de lei n.º 413/X, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 13 de Novembro de 2007.
A Deputada Relatora, Fernanda Asseiceira — O Presidente da Comissão, António José Seguro.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

Parte IV (Anexos)

Anexo I — Nota técnica (Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações:
1 O projecto de lei em apreço tem por objecto a regulação dos estágios curriculares e profissionalizantes — que actualmente se regem por regulamentos das várias instituições de ensino e, por vezes, das próprias entidades acolhedoras — e aplica-se a todas as instituições do ensino superior público.
De harmonia com a definição da iniciativa, o estágio curricular e o estágio profissionalizante correspondem ao período de tempo em que um estudante desenvolve actividades práticas no âmbito de uma entidade de 1 Corresponde à alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º (elaborado pela DAC).