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10 | II Série A - Número: 018 | 23 de Novembro de 2007

1 — Propor um conjunto de procedimentos de avaliação, selecção, certificação e adopção dos manuais escolares como instrumentos didáctico-pedagógico relevante para o processo de ensino-aprendizagem das crianças e dos jovens que frequentam os ensinos básico e secundário; 2 — Garantir, de facto, o que o texto constitucional já consagra como um direito.

— Em termos de justificação dos dois objectivos, segue-se de perto a indicada na iniciativa de 2006, com actualizações. Assim, refere-se que o custo para assegurar a gratuitidade dos manuais escolares a todos os alunos da escolaridade obrigatória no presente ano lectivo representaria um acréscimo na despesa de 65 milhões de euros, ou seja, apenas 1,1% do orçamento do Ministério da Educação.

O conteúdo dispositivo do projecto de lei apresentado em 2006 e do actual são iguais, acrescentando-se apenas neste a revogação da citada Lei n.º 47/2006 e da legislação complementar entretanto publicada, que regulam a matéria da certificação em termos diferentes e não estabelecem a distribuição gratuita dos manuais escolares.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário
3 a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), através dos Srs. Deputados Miguel Tiago, João Oliveira, António Filipe, Bernardino Soares, Honório Novo e Eugénio Rosa, tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 414/X — Define o regime de certificação e adopção dos manuais escolares, garantindo a sua gratuitidade —, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
A iniciativa mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto e é precedida de uma breve justificação ou exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Em 16 de Outubro de 2007 a presente iniciativa mereceu despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, admitindo-a e ordenando a sua baixa à 8.ª Comissão para elaboração do respectivo relatório/parecer, de acordo com os artigos 129.º e 136.º do Regimento da Assembleia da República. O projecto de lei foi publicado no Diário da Assembleia da República II Série A n.º 10, de 18 de Outubro de 2007 (n.º 1 do artigo 125.º do Regimento).
Cumpre igualmente o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento, que dispõe que «nenhum projecto de lei pode ser subscrito por mais de 20 Deputados».

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: Esta iniciativa observa o disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 7/98, de 11 de Novembro, tal como alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas (indicação do órgão donde emana e disposição constitucional ao abrigo da qual é apresentada).
O projecto de lei em apreço inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a um projecto de lei.
Cumpre igualmente o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da mesma lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto (disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento).

III — Enquadramento legal nacional e internacional e antecedentes
4 a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: O Despacho n.º 11 225/2005, de 18 de Maio
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, de acordo com o objectivo de adopção, pelo Governo, de uma política integrada sobre manuais escolares, tendo em vista garantir a sua qualidade e minorar os encargos que representam para os orçamentos familiares, em especial os das famílias mais carenciadas, criou um grupo de trabalho com a incumbência de apresentar, até Outubro de 2005, uma proposta de enquadramento legislativo sobre manuais escolares.
Cumprido que fora aquele objectivo e considerando que o anteprojecto de proposta de lei apresentado seria objecto de consulta pública previamente à sua apresentação a Conselho de Ministros, consequentemente, importava proceder ao acompanhamento e sistematização dos dados resultantes dessa consulta pública, bem como de todo o processo subsequente. 3 Corresponde às alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º (elaborado pela DAPLEN). 
4 Corresponde às alíneas b) e f) do artigo 131.º (elaborado pela DAPLEN e DILP). 
5 http://dre.pt/pdf2s/2005/05/096000000/0776107761.pdf