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24 | II Série A - Número: 022 | 28 de Novembro de 2007

3 — Os docentes exercem funções em regime de tempo inteiro ou em regime de tempo parcial.
4 — Os docentes a tempo inteiro são nomeados em comissão de serviço.
5 — Os docentes a tempo parcial:

a) Se forem magistrados, funcionários ou agentes do Estado, de instituições públicas ou de entidades públicas empresariais, quando em efectividade de funções, são designados em regime de acumulação; b) Fora dos casos previstos na alínea anterior, são nomeados em comissão de serviço.

6 — Quando a nomeação ou a designação recair em magistrado é precedida de autorização do respectivo Conselho Superior.
7 — À nomeação de docentes nos termos do n.º 4 é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 94.º se forem magistrados, funcionários ou agentes do Estado, de institutos públicos ou de entidades públicas empresariais.

Artigo 81.º Regime dos formadores no CEJ

1 — Os formadores no CEJ são escolhidos pelo director de entre:

a) Magistrados, docentes universitários, advogados, especialistas e outras personalidades de mérito, obtida a autorização da entidade competente, se for caso disso; b) Especialistas indicados por entidades com as quais o CEJ estabeleça acordos no domínio da formação.

2 — Salvo no que se refere a magistrados, a prestação de serviço dos formadores referidos no número anterior é feita precedendo ajuste directo.
3 — Os magistrados formadores no CEJ têm direito a um suplemento remuneratório fixado por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e das Finanças.

Artigo 82.º Funções dos docentes

1 — Compete aos docentes:

a) Participar na planificação das actividades de formação e na preparação dos planos de estudo; b) Elaborar os programas e os sumários relativos às matérias e áreas das componentes formativas, em conformidade com os planos aprovados; c) Organizar e dirigir as sessões de grupos de auditores de justiça e assegurar o respectivo acompanhamento pedagógico, durante o 1º ciclo do curso de formação teórico-prática; d) Proceder à avaliação dos auditores de justiça, nos termos estabelecidos na presente lei; e) Participar na preparação e intervir na realização de outras actividades de formação, de estudo e investigação, realizadas pelo CEJ, no âmbito da respectiva missão; f) Exercer as funções nas estruturas do CEJ, quando estiver prevista a sua intervenção; g) Emitir pareceres, no âmbito das matérias e áreas a que estão afectos, a solicitação do director ou dos directores-adjuntos; h) Integrar comissões ou grupos de trabalho em que seja solicitada a intervenção do CEJ, por decisão do director.
i) Desempenhar as demais funções previstas na lei e no regulamento interno.

2 — O disposto no número anterior é aplicável aos docentes a tempo parcial, com as necessárias adaptações.

Artigo 83.º Funções dos formadores no CEJ

Compete aos formadores no CEJ:

a) Organizar e desempenhar as actividades de formação que lhe forem especialmente confiadas; b) Proceder à avaliação dos auditores de justiça no âmbito das matérias que lhes incumbe ministrar; c) Colaborar com o director, directores-adjuntos e docentes em actividades de formação conexas com as funções referidas nas alíneas anteriores.

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