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5 | II Série A - Número: 027 | 10 de Dezembro de 2007

l) São publicadas em simultâneo a lista dos candidatos excluídos do concurso e a lista de graduação dos candidatos admitidos; m) Ficam habilitados à formação os candidatos admitidos, por ordem de graduação, em número equivalente ao número de vagas, acrescido de 10; n) É admitida reclamação das listas referidas no número anterior, no prazo de 10 dias após a publicação, sendo as reclamações decididas pelo pleno do júri; o) A formação compreende um curso de especialização.

Artigo 3.º Curso de especialização

1 - Os magistrados aprovados frequentam um curso de especialização organizado pelo CEJ.
2 - O curso de formação é obrigatório, tem início imediatamente após a publicação da lista de graduação e tem a duração máxima de três meses.
3 - Os magistrados frequentam os seguintes módulos de especialização: a) Grupo I: i) Princípios de Contabilidade Financeira e Fiscal; ii) Regime jurídico do IRS; iii) Regime jurídico do IRC; iv) Regime jurídico do IVA; v) Regime jurídico do IMT, IMI, imposto do selo e outros impostos; vi) Direito aduaneiro e contencioso aduaneiro.
b) Grupo II: i) Contratação pública;