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8 | II Série A - Número: 027 | 10 de Dezembro de 2007

“Artigo 58.º […] 1- ………………………………………………………………………… 2- …………………………………………………………………… …... 3- …………………………………………………………………… …... 4- A progressão na carreira dos juízes da jurisdição administrativa e fiscal não depende do tribunal em que exercem funções.
5- Os juízes dos tribunais administrativos e dos tribunais tributários ascendem à categoria de juiz de círculo após cinco anos de serviço nesses tribunais com a classificação de Bom com distinção.”

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 30 de Novembro de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.