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6 | II Série A - Número: 027 | 10 de Dezembro de 2007

ii) Actos administrativos; iii) Princípios constitucionais de direito fiscal e teoria da relação jurídica tributária; iv) Contencioso administrativo: o regime do Código de Processo nos Tribunais Administrativos; v) Contencioso tributário: o regime processual do Código de Procedimento e Processo Tributário; vi) Direito Comunitário com implicações no direito administrativo e fiscal nacional.

4 - Os módulos jurídicos são leccionados por docentes das Faculdades de Direito ou por Mestres ou Doutores em Direito, das áreas do Direito Administrativo ou Fiscal, nomeados pelo Ministro da Justiça, sob proposta do director do CEJ.
5 - Os módulos estão sujeitos a avaliação, a qual determinará a classificação final.
6 - A avaliação dos formandos, em cada módulo, resulta da obtenção de nota em exame ou trabalho final, avaliado numa escala de 0 a 20 valores.
7 - A classificação final do curso corresponde à média aritmética das classificações obtidas em cada módulo, de acordo com a seguinte ponderação: a) Grupo I vale 40%; b) Grupo II vale 60%.
8 - As listas de graduação são publicadas 10 dias após o fim do curso de especialização.
9 - Durante o curso de especialização os candidatos mantêm o seu estatuto remuneratório, os seus direitos, deveres e incompatibilidades sendo contabilizado, para efeitos de antiguidade, o período de formação, retomando os respectivos cargos ou funções sem perda de antiguidade em caso de exclusão ou de desistência justificada.