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46 | II Série A - Número: 029 | 13 de Dezembro de 2007

IV. ANÁLISE DA SUSTENTABILIDADE DE LONGO PRAZO DAS FINANÇAS PÚBLICAS

Análise da Sustentabilidade de Longo Prazo das Finanças Públicas A análise efectuada neste capítulo tem subjacente a metodologia prevista no âmbito do Código de Conduta do Pacto de Estabilidade e Crescimento. Em particular, as projecções apresentadas no Quadro 9 do Apêndice utilizam as hipóteses definidas no contexto do Grupo de Trabalho do Envelhecimento (GTE) que assiste o Comité de Política Económica do Conselho de Economia e Finanças da União Europeia (CPE). Na sequência da reforma dos sistemas de segurança social pública em Portugal, que entrou em vigor em 2007, as projecções de longo prazo para a despesa em pensões agora apresentadas foram sujeitas ao processo de Peer Review pelo GTE em Outubro deste ano
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. As restantes despesas associadas ao envelhecimento da população mantêm a trajectória definida ao nível do CPE e dos serviços da Comissão Europeia.

Projecção da despesa em pensões O exercício de projecção da despesa em pensões tem em conta os efeitos das principais medidas de reforma que incidem sobre os dois subsistemas de segurança social pública: o subsistema da Segurança Social, que abrange os trabalhadores do sector privado e os admitidos no sector público desde o início de 2006, e o subsistema da Caixa Geral de Aposentações, que engloba os restantes funcionários públicos.
As medidas consideradas foram as seguintes: i) antecipação da transição para a nova fórmula de cálculo das pensões, que tem em conta toda a carreira contributiva e discrimina a taxa de formação da pensão de acordo com o valor da remuneração de referência (i.e., a valores de remuneração inferiores correspondem taxas de formação mais elevadas); ii) introdução do factor de sustentabilidade, que condiciona o valor das novas pensões à evolução da esperança média de vida aos 65 anos (idade legal da reforma); iii) introdução da nova regra para a actualização das pensões, indexando-as à evolução da inflação no consumidor, em função do valor da pensão e da taxa de crescimento real do PIB; iv) promoção do designado “envelhecimento activo”, através do aumento da penalização financeira no caso de reforma antecipada. No caso do subsistema da Segurança Social, foi ainda considerada a possibilidade de reforma antes da idade legal sem penalização no caso de longas carreiras contributivas; v) ainda no caso da Segurança Social, introdução de um tecto para o valor máximo das novas pensões e das pensões a serem actualizadas. 14 Concretamente, as projecções foram analisadas na reunião do GTE de 4 de Outubro de 2007, tendo o Grupo se pronunciado favoravelmente, e foram aprovadas na reunião do CPE de 29 de Outubro.