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202 | II Série A - Número: 051S2 | 2 de Fevereiro de 2008

2. No mbito do presente Tratado, as referŒncias Uniªo, ao “Tratado da Uniªo Europeia”, ao “Tratado sobre o
Funcionamento da Uniªo Europeia” ou aos “Tratados” constantes das disposi ıes enumeradas no n.o1, bem como as dos
Protocolos anexados aos referidos Tratados e ao presente Tratado devem ler-se, respectivamente, como referŒncias Comunidade Europeia da Energia At mica e ao presente Tratado.
3. As disposi ıes doTratado da Uniªo Europeia e doTratado sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia nªo derrogam
as do presente Tratado.».
Artigo 4.
o
No T tulo III do Tratado CEEA, os Cap tulos I, II e III passam a ser os Cap tulos II, III e IV.
Artigo 5.
o
Sªo revogados o artigo 3.
o
, os artigos 107.
o
a 132.
o
, os artigos 136.
o
a 143.
o
, os artigos 146.
o
a 156.
o
, os artigos 158.
o
a 163.
o
, os artigos 165.
o
a 170.
o
, os artigos 173.
o
, 173.
o
-A e 175.
o
, os artigos 177.
o
a 179.
o
-A, os artigos 180.
o
-B e 181.
o
e
os artigos 183.
o
, 183.
o
-A, 190.
o
e 204.
o
do Tratado CEEA.
Artigo 6.
o
A denomina ªo do T tulo IV do Tratado CEEA, «Disposi ıes financeiras», Ø substitu da por «Disposi ıes financeiras
espec ficas».
Artigo 7.
o
1. No terceiro parÆgrafo do artigo 38.
o
e no terceiro parÆgrafo do artigo 82.
o
do Tratado CEEA, as remissıes para os
artigos 141.
o
e 142.
o
sªo substitu das por remissıes para os artigos 226.
o
e 227.
o
, respectivamente, do Tratado sobre o
Funcionamento da Uniªo Europeia.
2. No n.o2 do artigo 171.
o
e no n.o3 do artigo 176.
o
do Tratado CEEA, a remissªo para o artigo 183.
o
Ø substitu da
por uma remissªo para o artigo 279.
o
do Tratado sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia.
3. No n.o4 do artigo 172.
o
do Tratado CEEA, a remissªo para o n.o5 do artigo 177.
o
Ø substitu da por uma remissªo
para o artigo 272.
o
do Tratado sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia.
4. No Tratado CEEA, a expressªo «Tribunal de Justi a» Ø substitu da por «Tribunal de Justi a da Uniªo Europeia».
Artigo 8.
o
O artigo 191.
o
do Tratado CEEA passa a ter a seguinte redac ªo:
«Artigo 191.
o
A Comunidade goza, no territ rio dos Estados-Membros, dos privilØgios e imunidades necessÆrios ao cumprimento da sua
missªo, nas condi ıes definidas no Protocolo relativo aos PrivilØgios e Imunidades da Uniªo Europeia.»