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203 | II Série A - Número: 051S2 | 2 de Fevereiro de 2008

Artigo 9.
o
O artigo 206.
o
do Tratado CEEA passa a ter a seguinte redac ªo:
«Artigo 206.
o
A Comunidade pode celebrar com um ou mais Estados ou organiza ıes internacionais acordos que criem uma associa ªo
caracterizada por direitos e obriga ıes rec procos, ac ıes em comum e procedimentos espec ficos.
Esses acordos sªo celebrados pelo Conselho, deliberando por unanimidade, ap s consulta ao Parlamento Europeu.
Quando esses acordos impliquem altera ıes ao presente Tratado, estas devem ser previamente adoptadas segundo o
processo previsto nos n.os2 a 5 do artigo 48.
o
do Tratado da Uniªo Europeia.»
Artigo 10.
o
Sªo inscritas no or amento da Uniªo as receitas e despesas da Comunidade Europeia da Energia At mica, com excep ªo das
da AgŒncia de Aprovisionamento e das empresas comuns.