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20 | II Série A - Número: 060 | 23 de Fevereiro de 2008

Tal norma visa criar corredores permanentes de circulação nas zonas fronteiriças que permitam a mobilidade das pessoas, portuguesas ou espanholas, criando condições adequadas de circulação e mobilidade, num contexto de exercício de uma actividade profissional, sendo um factor importante do desenvolvimento económico e social das áreas fronteiriças, desde que, simultaneamente, se observem as diferenças de tributação existentes e os interesses fiscais de cada país representados na cobrança dos respectivos impostos de introdução no consumo.
Reconhece-se, todavia, que a fiscalização prática da referida distância quilométrica tem suscitado algumas dificuldades e que muitos trabalhadores que residem em Espanha aproveitam as facilidades proporcionadas pelas actuais vias de comunicação, designadamente as auto-estradas, exercendo uma actividade em Portugal para além da referida distância.
Não existem razões de facto bastantes que justifiquem que situações similares de exercício profissional, apenas pelo simples facto de serem desempenhadas para além de uma certa distância quilométrica, sejam tratadas, em termos de admissão temporária dos veículos, de forma diferente, pelo que se entende ser oportuno uma revisão pontual do quadro legislativo que se encontra em vigor, revendo as condições que regulam a permanência de veículos de matrícula estrangeira em Portugal.
O Governo propõe, assim, uma alteração ao Código do ISV que permita a admissão temporária de veículos com matrícula estrangeira, designadamente espanhola, em Portugal, pertencentes a trabalhadores transfronteiriços que residam em Espanha com o respectivo agregado familiar e não disponham de habitação em território português e que regularmente se desloquem para local de trabalho situado em Portugal em trajecto de ida e volta entre a sua residência e o local de trabalho.
Em paralelo, aproveita-se esta iniciativa legislativa para corrigir uma outra situação pontual, que se detectou constituir um obstáculo relevante à mobilidade de pessoas com deficiência e que urge minorar.
Trata-se do actual regime de condução por outrem de veículos que beneficiem da isenção aplicável às pessoas com deficiência que encerra alguma desproporcionalidade ao impedir que esses veículos possam ser conduzidos – acompanhando, por regra, a pessoa com deficiência – quer pelos ascendentes e descendentes em primeiro grau da pessoa com deficiência, quer por um terceiro, familiar ou não, designadamente, nos casos em que aqueles estejam temporariamente impedidos.
Importa, assim, aperfeiçoar a norma em causa, minorando eventuais constrangimentos às estruturas familiares de apoio que podem auxiliar, do modo que considerem mais conveniente, a pessoa com deficiência, em especial, quando com ela vivam em economia comum, por exemplo, no caso de pais e irmãos.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos

Os artigos 34.º e 57.º do Código do Imposto sobre Veículos, abreviadamente designado por Código do ISV, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 34.º [»]

1 — [»].
2 — Em derrogação ao disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º, podem ainda beneficiar do regime de admissão temporária os trabalhadores transfronteiriços que residam em Espanha com o respectivo agregado familiar e se desloquem regularmente, no trajecto de ida e volta entre a sua residência e o local de trabalho situado em território nacional, na condição de o agregado familiar não dispor de habitação em Portugal.
3 — A aplicação do regime de admissão temporária às situações previstas no n.º 1 depende da apresentação de pedido à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, a realizar no prazo máximo de 30 dias após a entrada em território nacional, acompanhado pela documentação comprovativa dos respectivos pressupostos.