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16 | II Série A - Número: 060 | 23 de Fevereiro de 2008

5. Seguem, em anexo, o texto final da proposta de lei n.º 168/X(3.ª) (GOV) e as propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do BE.

Texto final

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro

Os artigos 8.º e 58.º da Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei n.° 174/99, de 21 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.º [»]

1 — O recenseamento militar tem por finalidade obter a informação de todos os cidadãos que atingem, em cada ano, a idade do início das obrigações militares.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o Ministério da Defesa Nacional obtém a informação necessária relativa aos cidadãos durante o período em que se encontram sujeitos aos deveres militares previstos na presente lei, bem como outras acções necessárias ao recenseamento militar, em termos a estabelecer no regulamento da presente lei. 3 — [Revogado].

Artigo 58.º [»]

1 — O não cumprimento do dever de comparência ao Dia da Defesa Nacional, previsto no artigo 11.º e na alínea b) do artigo 57.º da presente lei, constitui contra-ordenação punível com coima de montante a fixar no regulamento da presente lei, sem prejuízo da imediata sujeição pelo infractor ao disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 34.º, bem como às restrições para o exercício de funções públicas.
2 — [»].
3 — [»].
4 — [»].
5 — [»].
6 — [»].
7 — [»].
8 — [»].
9 — [»].
10 — [»].
11 — [»].
12 — [»].»

Artigo 2.º Norma revogatória

São revogados o n.º 3 do artigo 8.º, os artigos 9.º e 10.º e a alínea a) do artigo 57.º da Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro.

Palácio de São Bento, 20 de Fevereiro de 2008.
O Vice-Presidente da Comissão, João Rebelo.