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12 | II Série A - Número: 060 | 23 de Fevereiro de 2008

b) Iniciativas pendentes comunitárias:22

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho (COM/2007/528), de 19 de Setembro de 2007, que altera a Directiva 2003/54/CE que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade.
Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho (COM/2007/529), de 19 de Setembro de 2007, que altera a Directiva 2003/55/CE que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural.
Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho (COM/2007/0735), de 29 de Novembro de 2007, que estabelece um processo comunitário que assegure a transparência dos preços no consumidor final industrial de gás e electricidade (reformulação).

V. Audições obrigatórias e/ou facultativas23

Nos termos regimentais, e dado o teor e âmbito da iniciativa em apreço, deve ser promovida a consulta, entre outras, da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), Direcção-Geral de Energia, EDP (Distribuição), Associação Nacional de Revendedores de Combustíveis (ANAREC), Associação Nacional de Conservação da Natureza (QUERCUS) e Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (DECO).

VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa24

O presente projecto de lei será em breve publicado em separata electrónica do DAR para discussão pública, pelo prazo de 30 dias, sendo os contributos recebidos objecto de análise e integração nesta nota técnica, findo aquele prazo.

Assembleia da República, 31 de Janeiro de 2008.
Os técnicos: António Almeida Santos (DAPLEN) Joaquim Ruas (DAC) Margarida Guadalpi e Fernando Marques Pereira (DILP) Teresa Félix (BIB)

——— PROJECTO DE LEI N.º 454/X(3.ª) (DETERMINA O REGISTO DE MOVIMENTOS TRANSFRONTEIRIÇOS DE CAPITAIS)

Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A solicitação do Gabinete do Presidente da Assembleia da República, reuniu a 2.ª Comissão especializada permanente de Economia, Finanças e Turismo, aos 19 dias do mês de Fevereiro do corrente ano, pelas 14.30 horas, a fim de analisar e emitir um parecer relativo ao projecto de lei n.º 454/X(3.ª) que «Determina o registo de movimentos transfronteiriços de capitais».
Apreciado e discutido o projecto de decreto-lei acima referenciado, foi deliberado por esta Comissão emitir parecer desfavorável porque já existe legislação sobre o assunto actualmente, qualquer verba que entre em Portugal, de valor igual ou superior a 5000.00€, tem de ser reportada ao Banco de Portugal – sendo necessário identificar o país de origem, a natureza da operação e o destino a dar a essa verba –, razão pela qual esta proposta não acrescenta nada de novo ao actualmente estatuído, a não ser o acréscimo dos deveres 22 Os textos adoptados pelas diversas instituições no seguimento da apresentação das propostas de directiva estão disponíveis nas seguintes bases de dados: COM/2007/528 Oeil e Prelex COM/2007/735 Oeil e Prelex 23 Apesar de não constar do elenco do artigo 131.º do RAR entende-se que deve fazer parte da nota técnica sempre que se justifique.
24 Corresponde à alínea h) do artigo 131.º.