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14 | II Série A - Número: 060 | 23 de Fevereiro de 2008

Entre estas medidas encontra-se a proposta de inclusão na lista I anexa ao Código do IVA, respeitante a bens e serviços sujeitos à taxa reduzida, das cadeiras ou sistemas de retenção de crianças para veículos automóveis.
Visa-se com esta medida atenuar o impacto que tem a aquisição de sistemas de protecção para crianças, que, aliás, são de utilização obrigatória.
Estes sistemas, já de si dispendiosos, são necessariamente de utilização individual e, para além disso, carecem de ser substituídos sucessivamente de forma a serem adaptados ao crescimento da criança.
A inclusão destes sistemas de retenção na Lista I anexa ao Código do IVA, é seguramente um sinal positivo dado às famílias e atenua em muito o seu encargo com a protecção do seu bem mais precioso, as crianças.
Pelo exposto, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS-PP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

A Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

LISTA I Bens e serviços sujeitos a taxa reduzida

1 — [»] 2 — [»]

2.1 — [»] 2.2 — [»] 2.3 — [»] 2.4 — [»] 2.5 — [»] 2.6 — [»] 2.7 — [»] 2.8 — [»] 2.9 — [»] 2.10 — [»] 2.11 — [»] 2.12 — [»] 2.13 — [»] 2.14 — [»] 2.15 — [»] 2.16 — [»] 2.17 — [»] 2.18 — [»] 2.19 — [»] 2.20 — [»] 2.21 — [»] 2.22 — [»] 2.23 — [»] 2.24 — [»] 2.25 — [»] 2.26 — Sistema de retenção de crianças nos automóveis.

3 — [»]