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17 | II Série A - Número: 060 | 23 de Fevereiro de 2008

Propostas de alteração apresentadas pelo BE

Artigo 1.° Alteração à Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro

Os artigos 8.º, 11.°, 57.º e 58.° da Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.º [»]

1 — [»].
2 — [»].
3 — [»].
4 — A comparência ao Dia da Defesa Nacional constitui uma faculdade de todos os cidadãos que procederam ao recenseamento militar nesse ano.

Artigo 57.º [»]

O cidadão, enquanto sujeito aos deveres militares previstos na presente lei, tem o dever de:

a) [»]; b) Comparecer na hora e local designados para o Dia da Defesa Nacional; Eliminado.
c) [»]; d) [»].

Artigo 58.° [»]

1 — O não cumprimento do dever de comparência ao Dia da Defesa Nacional, previsto no artigo 11.º e na alínea b) do artigo 57.° da presente lei, constitui contra-ordenação punível com coima de montante a fixar no regulamento da presente lei, sem prejuízo da imediata sujeição pelo infractor ao disposto na alínea a) do n.° 5 do artigo 34.°, bem como às restrições para o exercício de funções públicas. Eliminado.
2 — [»].
3 — [»].
4 — [»].
5 — [»].
6 — [»].
7 — [»].
8 — [»].
9 — [»].
10 — [»].
11 — [»].
12 — [»].»

Assembleia da República, 19 de Fevereiro de 2008.
O Deputado do BE, Fernando Rosas.

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