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513 | II Série A - Número: 076S2 | 3 de Abril de 2008

(1) (2) (3) ou (4) 8529 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528: - Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos de gravação ou de reprodução som e imagens (vídeo) Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
- Monitores e projectores, que não incorporem aparelho receptor de televisão dos tipos exclusiva ou principalmente destinados a sistemas automáticos de processamento de dados da posição 8471

Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto - Outros Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e - o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto 8535 Aparelhos para interrupção, seccionamento, protecção, derivação, ligação ou conexão de circuitos eléctricos, para uma tensão superior a 1000 V Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e - dentro do referido limite, o valor de todas as matérias da posição 8538 utilizadas não excede 10% do preço à saída da fábrica do produto
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto 8536 - Aparelhos para interrupção, seccionamento, protecção, derivação, ligação ou conexão de circuitos eléctricos, para uma tensão não superior a 1000 V Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e - dentro do referido limite, o valor de todas as matérias da posição 8538 utilizadas não excede 10% do preço à saída da fábrica do produto
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto - Conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas -De plástico:

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto
-- De cerâmica, ferro ou aço

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto
-- De cobre

Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto