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4 | II Série A - Número: 076S3 | 3 de Abril de 2008

2. Os Parlamentos Nacionais têm igual voto na Assembleia.
3. Compete à Assembleia Parlamentar:

a) Apreciar todas as matérias relacionadas com a finalidade estatutária e a actividade da CPLP, dos seus órgãos e organismos; b) Emitir parecer sobre as orientações, a política geral e as estratégias da CPLP; c) Reunir-se, a fim de analisar e debater as respectivas actividades e programas, com o Presidente do Conselho de Ministros, o Secretário Executivo e o Director Executivo do Instituto Internacional da Língua Portuguesa – IILP e bem assim com os responsáveis por outros organismos equiparáveis que venham a ser criados no âmbito da Organização; d) Adoptar, no âmbito das suas competências e por deliberação que reúna a maioria expressa do conjunto das suas delegações, votos, relatórios, pareceres, propostas ou recomendações.

4. A Assembleia Parlamentar tem direito a receber e a obter a informação e a documentação oficial dos órgãos da CPLP.
5. A Assembleia Parlamentar pode constituir grupos de trabalho e missões de observação internacional, nomeadamente missões eleitorais, bem como designar enviados especiais para relatar sobre assuntos específicos no âmbito da Comunidade.
6. O Presidente da Assembleia Parlamentar, eleito por um período de dois anos não renovável, tem assento nas Conferências de Chefes de Estado e de Governo da CPLP.
7. Os Estatutos e o Regimento da Assembleia Parlamentar são adoptados mediante deliberação aprovada por consenso das delegações nacionais ou, na falta deste, por maioria qualificada.

Feita e assinada em Lisboa, em 2 de Novembro de 2007.

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