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8 | II Série A - Número: 076S3 | 3 de Abril de 2008

Considerando o seguinte: (1) O Conselho Europeu, reunido em Bruxelas, em 15 e 16 de Dezembro de 2005, concluiu, nomeadamente, que o sistema de recursos próprios das Comunidades deverá pautar-se pelo objectivo geral de equidade. Consequentemente, o sistema deverá garantir, em consonância com as conclusões pertinentes do Conselho Europeu de Fontainebleau de 1984, que nenhum Estado-Membro suporte uma carga orçamental excessiva em relação à sua prosperidade relativa. Por conseguinte, deverá prever disposições aplicáveis a EstadosMembros específicos.
(2) O sistema de recursos próprios das Comunidades deve garantir os recursos adequados para o desenvolvimento harmonioso das políticas comunitárias, sem prejuízo da necessidade de uma disciplina orçamental rigorosa.
(3) Para os efeitos da presente decisão, o rendimento nacional bruto (RNB) deverá ser definido como o RNB anual a preços de mercado, tal como determinado pela Comissão em aplicação do sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade ("SEC 95") nos termos do Regulamento (CE) n.° 2223/96 do Conselho1 1 JO L 310 de 30.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1267/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 180 de 18.7.2003, p. 1).