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9 | II Série A - Número: 076S3 | 3 de Abril de 2008

(4) Tendo em conta a passagem do SEC 79 para o SEC 95 para efeitos do orçamento e dos recursos próprios e a fim de manter inalterado o montante de recursos financeiros colocado à disposição das Comunidades, a Comissão voltou a calcular, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 3.° da Decisão 2000/597/CE, EURATOM do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias1 , o limite máximo dos recursos próprios e o limite máximo das dotações de autorização, expressos em duas casas decimais, com base na fórmula estabelecida nos referido artigo. Em 28 de Dezembro de 2001, a Comissão comunicou os novos limites máximos ao Conselho e ao Parlamento Europeu. O limite máximo dos recursos próprios foi estabelecido ao nível de 1,24% do total dos RNB dos Estados-Membros a preços de mercado e um limite máximo de 1,31% do total dos RNB dos Estados-Membros foi estabelecido para as dotações de autorização. O Conselho Europeu de 15 e 16 de Dezembro de 2005 concluiu que estes limites máximos deveriam manter-se no seu actual nível.
(5) Por forma a manter inalterado o volume dos recursos financeiros postos à disposição das Comunidades, é conveniente adaptar esses limites máximos expressos em percentagem do RNB, se forem introduzidas alterações ao SEC 95 que impliquem a modificação do nível do RNB.
(6) Na sequência da transposição para o direito comunitário dos acordos concluídos no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, deixou de haver qualquer diferença relevante entre direitos agrícolas e direitos aduaneiros. Por conseguinte, é adequado proceder-se à eliminação desta distinção no domínio do orçamento geral da União Europeia.
(7) No respeito da transparência e da simplificação, o Conselho Europeu de 15 e 16 de Dezembro de 2005 concluiu que a taxa uniforme de mobilização do recurso "Imposto sobre o Valor Acrescentado" (IVA) devia ser fixada em 0,30%.
(8) O Conselho Europeu de 15 e 16 de Dezembro de 2005 concluiu que Áustria, Alemanha, Países Baixos e Suécia deviam beneficiar de uma redução das taxas de mobilização do IVA durante o período 2007-2013 e que os Países Baixos e a Suécia deviam beneficiar de reduções brutas das suas contribuições anuais baseadas no RNB durante o mesmo período. 1 JOL 253 de 7.10.2000, p. 42.