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11 | II Série A - Número: 076S3 | 3 de Abril de 2008

Artigo 1.º Os recursos próprios são atribuídos às Comunidades a fim de assegurar o financiamento do orçamento geral da União Europeia, de acordo com as regras constantes dos artigos seguintes, nos termos do artigo 269.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia («Tratado CE») e do artigo 173.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica («Tratado EURATOM»).
Sem prejuízo de outras receitas, o orçamento geral da União Europeia é integralmente financiado pelos recursos próprios das Comunidades.

Artigo 2.° 1. Constituem recursos próprios inscritos no orçamento geral da União Europeia as receitas provenientes: a) Das imposições, prémios, montantes suplementares ou compensatórios, montantes ou elementos adicionais, direitos da Pauta Aduaneira Comum e outros direitos estabelecidos ou a estabelecer pelas instituições das Comunidades sobre as trocas comerciais com países não membros, direitos aduaneiros sobre os produtos abrangidos pelo Tratado já caducado que instituiu a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, bem como das quotizações e outros direitos previstos no âmbito da organização comum de mercado no sector do açúcar; b) Sem prejuízo do disposto no segundo parágrafo do n.° 4, a aplicação de uma taxa uniforme, válida para todos os Estados-Membros, à base do IVA, determinada de maneira harmonizada segundo regras da Comunidade. A base a ter em conta para este efeito está limitada a 50% do RNB para cada Estado-Membro, conforme definido no n.° 7; c) Sem prejuízo do disposto no segundo parágrafo do n.° 5, a aplicação de uma taxa uniforme, a fixar no âmbito do processo orçamental e tendo em conta todas as outras receitas, à soma dos RNB de todos os Estados-Membros.
2. Constituem ainda recursos próprios inscritos no orçamento geral da União Europeia as receitas provenientes de outros impostos ou taxas que venham a ser instituídos, no âmbito de uma política comum, nos termos do Tratado CE ou do Tratado EURATOM, desde que tenha sido cumprido o processo previsto no artigo 269.° do Tratado CE ou no artigo 173.° do Tratado EURATOM.