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16 | II Série A - Número: 076S3 | 3 de Abril de 2008

Artigo 6.° As receitas referidas no artigo 2.° são usadas indistintamente para financiar as despesas inscritas no orçamento geral da União Europeia.
Artigo 7.º O eventual excedente de receitas das Comunidades relativamente ao conjunto das despesas efectivas no decurso de um exercício transita para o exercício seguinte.
Artigo 8.º 1. Os recursos próprios das Comunidades a que se refere o n.° 1, alínea a), do artigo 2." são cobrados pelos Estados-Membros nos termos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais que, se necessário, são adaptadas às exigências da regulamentação comunitária.
A Comissão deve proceder, a intervalos regulares, a uma análise das disposições nacionais que lhe tenham sido comunicadas pelos Estados-Membros, informar os EstadosMembros das adaptações que considere necessárias para garantir a respectiva conformidade com a regulamentação comunitária e apresentar um relatório à autoridade orçamental.
Os Estados-Membros devem colocar à disposição da Comissão os recursos previstos nas alíneas a) a c) do n.° 1 do artigo 2.°.
2. O Conselho, de acordo com o processo previsto no n.° 2 do artigo 279.° do Tratado CE e no artigo 183.° do Tratado EURATOM, adopta as disposições necessárias à aplicação da presente decisão, bem como as disposições relativas ao controlo da cobrança, à colocação à disposição da Comissão e ao pagamento das receitas referidas nos artigos 2.° e 5.°.
Artigo 9.º No âmbito da análise completa e abrangente, que cubra todos os aspectos das despesas da UE, incluindo a PAC, e dos recursos da UE, incluindo a dedução a favor do Reino Unido, sobre a qual deverá apresentar imi relatório em 2008/2009, a Comissão deve proceder a uma reapreciação geral do sistema de recursos próprios.