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15 | II Série A - Número: 076S3 | 3 de Abril de 2008

2. Durante o período 2007-2013, a contribuição adicional do Reino Unido decorrente da redução das despesas repartidas referida na alínea g) do n.° 1 não deve exceder EUR 10,5 mil milhões, a preços de 2004. Todos os anos, os serviços da Comissão devem verificar se o ajustamento cumulado da correcção ultrapassa o referido montante. Para os efeitos do referido cálculo, os montantes a preços correntes devem ser convertidos para preços de 2004, mediante a aplicação do mais recente deflacionador disponível do PIB para a UE, expresso em euros, tal como determinado pela Comissão. Se o limite máximo de EUR 10,5 mil milhões for ultrapassado, a contribuição do Reino Unido deve ser reduzida em conformidade.
Na eventualidade de outro alargamento antes de 2013, o limite máximo de 10,5 mil milhões de euros deve ser ajustado em consequência.
Artigo 5.º 1. O custo da correcção é assumido pelos outros Estados-Membros de acordo com as seguintes regras: a) A repartição do custo deve ser inicialmente calculada em função da parte respectiva dos Estados-Membros nos pagamentos referidos na alínea c) do artigo 2.°, excluindo o Reino Unido e sem ter em conta as reduções brutas das contribuições baseadas no RNB dos Países Baixos e da Suécia previstas no n.° 5 do artigo 2.°; b) Ajusta-se seguidamente esta repartição de modo a limitar a participação financeira da Áustria, da Alemanha, dos Países Baixos e da Suécia a um quarto do respectivo valor normal resultante desse cálculo.
2. A correcção é concedida ao Reino Unido mediante uma redução dos seus pagamentos resultantes da aplicação da alínea c) do n.° 1 do artigo 2.°. Os custos suportados pelos outros Estados-Membros são acrescentados aos respectivos pagamentos resultantes da aplicação a cada Estado-Membro da alínea c) do n.° 1 do artigo 2.°.
3. A Comissão efectua os cálculos necessários para a aplicação do n.° 5 do artigo 2.°, do artigo 4.° e do presente artigo.
4. Se, no micio do exercício, o orçamento não tiver ainda sido aprovado, continuam a ser aplicáveis a correcção concedida ao Reino Unido e o custo assumido pelos outros Estados-Membros, tal como inscritos no último orçamento definitivamente aprovado.