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13 | II Série A - Número: 076S3 | 3 de Abril de 2008

Deve ser mantida uma relação equilibrada entre dotações para autorizações e dotações para pagamentos, a fim de garantir a sua compatibilidade e permitir a observância nos anos seguintes do limite máximo mencionado no n.° 1.
3. No caso de serem introduzidas alterações ao SEC 95 que venham a modificar significativamente o nível de RNB aplicável para os efeitos da presente decisão, os limites máximos relativos a pagamentos e a autorizações, tal como determinados nos n.os 1 e 2, são novamente calculados pela Comissão com base na seguinte fórmula:
GNIt-2 + GNIt-1 + GNIt ESA actual 1.24%(1.31%)* GNIt-2 + GNIt-1 + GNIt ESA modificado

em que t é o último exercício completo relativamente ao qual os dados em conformidade com o Regulamento (CE, EURATOM) n.° 1287/2003 do Conselho, de 15 de Julho de 2003, relativo à harmonização do Rendimento Nacional Bruto a preços de mercado ("Regulamento RNB")1, estão disponíveis.
Artigo 4.º 1. É concedida ao Reino Unido uma correcção dos desequilíbrios orçamentais.
A referida correcção é estabelecida: a) Calculando a diferença, no decurso do exercício precedente, entre: - a parte, em percentagem, do Reino Unido na soma das bases do IVA não niveladas, e - a parte, em percentagem, do Reino Unido no total das despesas repartidas; b) Multiplicando a diferença assim obtida pelo total das despesas repartidas; c) Multiplicando o resultado referido na alinea b) por 0,66; d) Subtraindo do resultado referido na alínea c) o efeito que resulta, para o Reino Unido, da passagem para o IVA nivelado e os pagamentos referidos no n.° 1, alinea c), do artigo 2.°, nomeadamente, a diferença entre: - aquilo que o Reino Unido deveria ter pago para os montantes financiados 1 JO L 181 de 19.7.2003, p. 1.