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14 | II Série A - Número: 076S3 | 3 de Abril de 2008

pelos recursos enumerados nas alíneas b) e e) do n.° 1 do artigo 2.°, se a taxa uniforme do IVA tivesse sido aplicada às bases do IVA não niveladas, e - os pagamentos do Reino Unido nos termos das alíneas b) e e) do artigo 2.°; e) Subtraindo do resultado referido na alínea (d) os ganhos líquidos para o Reino Unido que resultam do aumento da percentagem dos recursos referidos na alínea a) do n.° 1 do artigo 2.° retidos pelos Estados-Membros para cobrir as despesas de cobrança e despesas conexas; f) Calculando, no momento de cada alargamento da UE, um ajustamento ao resultado referido na alínea e) para diminuir a compensação, assegurando dessa forma que as despesas não compensadas antes do alargamento continuarão a não ser compensadas após o alargamento. O referido ajustamento será efectuado retirando ao total das despesas repartidas um montante equivalente às despesas anuais de pré-adesão dos países candidatos. Todos os montantes assim calculados serão transitados para anos posteriores e ajustados anualmente mediante a aplicação do mais recente deflacionador disponível do PIB para a UE, expresso em euros, tal como determinado pela Comissão. A presente alínea deixa de ser aplicável a partir da correcção a inscrever no orçamento pela primeira vez em 2014; g) Ajustando o cálculo, através da redução ao total das despesas repartidas do montante total das despesas repartidas nos Estados-Membros que aderiram à UE após 30 de Abril de 2004, com excepção dos pagamentos agrícolas directos e das despesas ligadas ao mercado, bem como da parte das despesas de desenvolvimento rural provenientes do FEOGA, secção "garantia".
Essa redução deve ser efectuada gradualmente de acordo com o seguinte calendário:

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