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17 | II Série A - Número: 076S3 | 3 de Abril de 2008

Artigo 10.º 1. Sem prejuízo do n.° 2, a Decisão 2000/597/CE, EURATOM é revogada com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007. Todas as remissões para a Decisão 70/243/CECA, CEE, EURATOM do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativa à substituição das contribuições financeiras dos Estados-Membros por recursos próprios das Comunidades1, para a Decisão 85/257/CEE, EURATOM do Conselho, de 7 de Maio de 1985, relativa ao sistema dos recursos próprios da Comunidade2, para a Decisão 88/376/CEE, EURATOM do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades3, para a Decisão 94/728/CE, EURATOM do Conselho, de 31 de Outubro de 1994, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias4, ou para a Decisão 2000/597/CE, EURATOM devem entenderse como remissões para a presente decisão.
2. Os artigos 2.°, 4.° e 5.° das Decisões 88/376/CEE, EURATOM, 94/728/CE, EURATOM e 2000/597/CE, EURATOM continuam a aplicar-se ao cálculo e aos ajustamentos de receitas provenientes da aplicação de uma taxa uniforme, válida para todos os EstadosMembros, à base do IVA determinada uniformemente com um nivelamento entre 50% e 55% do PNB ou do RNB de cada Estado-Membro, segundo o ano em questão, e ao cálculo da correcção dos desequilíbrios orçamentais concedida ao Reino Unido para os exercícios de 1988 a 2006.
3. Relativamente aos montantes a que se refere a alínea a) do n.° 1 do artigo 2.° e que deviam ter sido disponibilizados pelos Estados-Membros antes de 28 de Fevereiro de 2001, em conformidade com as regras comunitárias aplicáveis, os Estados-Membros continuam a reter 10% desses montantes a título de despesas de cobrança.
Artigo 11.º Os Estados-Membros devem ser notificados da presente decisão pelo Secretário-Geral do Conselho. 1 JO L 94 de 28.4.1970, p. 19.
2 JO L 128 de 14.5.1985, p. 15.
3 JO L 185 de 15.7.1988, p. 24. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 94/728/CE, EURATOM (JO L 293 de 12.11.1994, p. 9).
4 JO L 293 de 12.11.1994, p. 9. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2000/597/CE, EURATOM.