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201 | II Série A - Número: 088 | 29 de Abril de 2008

mecanismos efectivos de controlo e vigilância, que pudessem testar a necessidade de uma alteração nos protagonismos da gestão de tais recursos. Acrescidamente, dado que estamos perante competências exclusivas, não é possível aplicar aqui o controlo instituído pelo princípio da subsidiariedade;

¾ No âmbito da Política Comum de Pescas considera-se haver um conflito entre a procura económica, a protecção de stocks viáveis e a protecção dos habitats lamentando – se, no entanto, a não referência à protecção ambiental.

9. Outra inovação deste Tratado é a criação da figura de Presidente do Conselho Europeu, eleito pelo próprio Conselho, por maioria qualificada, para um mandato de dois anos e meio e com as funções classicamente atribuídas às presidências rotativas, como forma de atribuir visibilidade e estabilidade à Presidência deste Conselho (nºs 5 e 6 do artigo 9.º B TUE).

¾ É uma total incógnita como o modelo irá funcionar na prática, principalmente no que se refere às relações entre o Presidente do Conselho Europeu e o Presidente da Comissão;

¾ Salienta-se que não se alcança a real utilidade desta nova figura, nem como vai funcionar, especialmente no que se refere à sua articulação com o Presidente da Comissão. Pode acontecer que passem a existir presidentes a mais com consequentes cacofonias na comunicação comunitária;

¾ Em relação à criação de um mandato prolongado para o Presidente do Conselho questiona-se se não serão problemáticas as relações institucionais entre o mesmo e o Presidente da CE.

10. Nesta sequência, foi também criado um novo sistema de exercício das presidências do Conselho baseado numa rotação igualitária entre os EstadosMembros (n.º 9 do artigo 9.º-C).

¾ Deve – se discutir se o mecanismo da maioria qualificada é suficiente para garantir a igualdade de oportunidade de eleição para todos e a consequente rotação igualitária entre os Estados-membros;

11. O Tratado prevê a criação do cargo de Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança com o objectivo de reforçar a eficácia e coerência da acção externa da União Europeia (artigo 9.º-E).

¾ Embora se trate da criação de um cargo sem que haja previamente uma verdadeira política externa comum, a verdade é que os Estados Membros nunca estiveram de acordo em relação a nenhuma das grandes crises internacionais posteriores ao fim da guerra fria, sendo que seria incompreensível se, nesta fase histórica, não se procurasse criar mecanismos mais eficazes. Sem política externa e de segurança comum a eficácia, no entanto, ficaria comprometida;

¾ Salienta -se o facto de agora a UE ser dotada de personalidade jurídica internacional;