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197 | II Série A - Número: 088 | 29 de Abril de 2008

Algumas entidades comentaram a totalidade do guião (opção maioritariamente escolhida pelas entidades ligadas ao meio académico); outras escolheram apenas as partes que se enquadravam no âmbito da sua área de actuação (v.g.
ambiente, direitos das mulheres, dos trabalhadores, política do medicamento, etc.)

Tentou-se, na medida do possível, coligir os contributos a cada um dos pontos:

1. O Tratado de Lisboa define, pela primeira vez, os fundamentos democráticos da União, baseados em três princípios: igualdade democrática; democracia representativa e democracia participativa; e introduz o direito de iniciativa popular no Tratado, através do qual os cidadãos europeus podem apresentar uma petição que convide a Comissão Europeia a apresentar uma iniciativa legislativa (n.º 4 do artigo 8.º B).
Elencam-se os comentários colhidos quanto a este ponto:

¾ A forma como se pretende ratificar o Tratado de Lisboa parece inquiná-lo à partida no que se refere à “democracia representativa e à democracia participativa”. Quanto ao direito de petição à Comissão, foi colocada em causa a sua eficácia, tendo em conta que a experiência das queixas à Comissão não se tem revelado eficaz, ficando a maior parte das vezes sem reposta;

¾ Salienta-se e saúda-se um aumento de democraticidade no Tratado de Lisboa, atribuindo importância à democracia participativa e ao direito de petição e de iniciativa popular;

¾ Considera-se ainda, que este ponto constitui um passo em frente na definição formal da estrutura democrática da UE, bem como um aspecto inovador fundamental: a consagração de mais um direito dos cidadãos europeus. O mecanismo pode ser útil para aproximar as instâncias comunitárias (no caso, a Comissão) da realidade social europeia, bem como dos cidadãos;

¾ Refere-se, no entanto, que mais do que consagrações formais importa, contudo, definir uma real eficácia das petições formuladas pelos cidadãos à Comissão, p.ex. consagrando prazos de resposta e eventuais mecanismos de recurso;

¾ O Tratado dá força à Carta dos Direitos Fundamentais ao estabelecer o direito de petição e de acesso aos tribunais europeus pelos cidadãos;

¾ Consideram-se positivos os três fundamentos democráticos da UE e o direito de iniciativa popular, embora fosse de desejar maior abertura e transparência por parte do Conselho;

¾ Considera-se, em relação ao ponto 1, no que diz respeito a matéria referente ao direito das pessoas que seja esclarecida a articulação com a CRP, assim como a