O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

202 | II Série A - Número: 088 | 29 de Abril de 2008

¾ Expressa-se a dúvida em relação ao modelo adoptado para as relações entre o Presidente da CE e o Alto-Representante;

¾ Realça-se que esta solução só terá real sentido útil se a União conseguir, progressivamente, definir uma verdadeira política externa comum, pois caso contrário será mais uma figura a juntar a outras que não representam uma real importância prática, nem são uma mais-valia para a visibilidade e compreensão da Europa;

¾ Realça-se a criação oficial da Agência Europeia de Defesa.

12. O Tratado de Lisboa instaura um novo sistema de votação por maioria qualificada, aplicado à maioria das decisões europeias (nº 4 do artigo 9.º C), designado por "dupla maioria", requerendo o alcance da maioria dos Estados-Membros e da população da União e incluindo também a fixação de regras que garantam a possibilidade de formação de minorias de bloqueio.

¾ O mecanismo não assegura a conjugação dos diferentes pesos demográficos dos Estados com igualdade formal. Há fortes possibilidades de os Estados não se reverem nas decisões tomadas o que será muito grave para o futuro da construção europeia;

¾ A alteração do sistema de votação do Conselho permite uma maior representação ao mesmo tempo que diminui o perigo de uma ditadura da maioria;

¾ Saúda - se o reforço dos países minoritários através do novo sistema de votações por dupla maioria e minoria de bloqueio;

¾ Refere-se que se trata de um sistema formalmente correcto, mas que só o decurso do tempo permitirá testar validamente;

¾ Considera – se adequado o sistema de dupla maioria, sobretudo tendo em conta o caso português.

13. Este Tratado ficou o limite de 2/3 do número de Estados Membros para o número de Comissários da Comissão Europeia, com uma rotação igualitária entre os Estados.

¾ Critica – se a limitação do número de comissários, ¾ Refere-se que não parece aceitável que deixem de existir comissários de todos os Estados, mesmo que sem pasta e ainda que fosse necessário criar mecanismos complementares de intervenção que permitissem assegurar o funcionamento eficaz da Comissão

¾ Acrescenta-se que, embora se possa argumentar que a Comissão representa os interesses da União e não dos países, a existência de um nacional de cada Estado membro asseguraria a compreensão de cada Estado e, na decorrência, uma melhor defesa dos interesses comunitários;