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200 | II Série A - Número: 088 | 29 de Abril de 2008

¾ Refere-se que esta solução parece traduzir uma evolução sustentada na tentativa de afirmação da UE como actor de voz activa no plano internacional, facto realçado pela actual consagração da personalidade jurídica internacional da União, tornando a estrutura dos tratados mais simples e compreensível;

¾ Espera-se que a eliminação estrita da menção dos pilares não decorra de uma diminuição de enfoque dado às vítimas, em especial nos termos acentuados pelos relatórios Angellini e Santini no contexto do pilar de Justiça;

¾ Consideram-se relevantes as inovações nos procedimentos de cooperação na PESC, a Cláusula de Solidariedade e de Assistência Mútua;

¾ Realça-se a criação oficial da Agência Europeia de Defesa;

¾ Lamenta-se a timidez com que o Tratado procede à comunitarização da PESC.

6. Um Estado-membro poder decidir retirar-se da União (n.º 1 do artigo n.º 49º-A)

¾ O “opting out” é um último reduto da soberania que não poderia deixar de ser reconhecido. Todas as contribuições europeias seriam contrárias a uma adesão irreversível.

¾ Uma vez que a UE não assume, definitivamente, uma estrutura federalista, esta solução é óbvia, e desejável, dado que permite aos Estados membros e à UE fazer face à mutação na sua estrutura e desenvolvimento, preservando o núcleo essencial de soberania dos países, como é o desejo de não pertença à União;

7. O Tratado de Lisboa passa a prever como condição prévia para a adesão de qualquer novo Estado-Membro à União o respeito pelos valores da dignidade humana, da igualdade e dos direitos das minorias (artigo n.º 49º)

¾ Concordância com o facto do respeito pelos valores da dignidade da pessoa humana e direitos das minorias ser condição prévia de adesão de qualquer novo EM à União

¾ É referido como decorrência natural dos pontos 1 e 4, justificando o maior aplauso;

8. O Tratado considera que a Comissão Europeia poderá preservar melhor os recursos biológicos do mar, no âmbito da política comum das pescas através da atribuição de competência exclusiva da União neste domínio (alínea d) do artigo 2-B).

¾ Se, por uma lado, se entende que esta matéria deveria permanecer na esfera de competências dos Estados membros;

¾ Por outro, não se considera que a UE faça melhor gestão dos recursos do mar do que os Estados membros;

¾ Neste âmbito, acrescenta-se que talvez fosse mais avisado começar por consagrar