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199 | II Série A - Número: 088 | 29 de Abril de 2008

um princípio mais político que jurídico;

¾ Constituindo uma manifestação de louváveis intenções, os mecanismos referidos nos pontos 2 e 3 apresentam, no entanto, sérios indícios de ineficiência. P.ex: a) falta uma clara delimitação das matérias que permita corporizar a delimitação das competências pelo princípio da subsidiariedade; b) falta uma clara referência às realidades regionais; c) falta a definição de mecanismos de procedimento que permitam garantir uma efectiva coordenação entre os PN; d) falta a definição do conceito de “parecer fundamentado” e de quem o avalia; e) arrisca-se a possibilidade da formação de “Grupos de Países”, prosseguindo interesses eventualmente divergentes dos da União, com especial repercussão ao nível dos Estados mais poderosos;

4. O novo artigo 6.º incluído no Tratado dispõe que a União reconhece os direitos, as liberdades e os princípios enunciados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, (…) que tem o mesmo valor jurídico que os Tratados, assim como o facto de a União aderir à Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.

¾ O Tratado dá força à Carta dos Direitos Fundamentais, ao estabelecer o direito de petição e o acesso aos tribunais europeus pelos cidadãos;

¾ Congratula-se a adopção da Carta dos Direitos Fundamentais, no entanto lamenta-se a não integração da mesma no texto do Tratado. Além disso, considera-se que a mesma, apesar de atender aos direitos dos trabalhadores, ainda o faz de forma insuficiente;

¾ Dá-se enfoque ao tema da Justiça, especificamente em matéria de Justiça Criminal: Cooperação judiciária internacional em matéria penal e à Criação do Procurador Público Europeu;

¾ Salienta - se como positivo o facto dos princípios enunciados na Carta dos Direitos Fundamentais da UE terem o mesmo valor jurídico que os Tratados, assim como a adesão À Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

¾ Refere-se que este ponto constitui um acréscimo muito positivo na senda da defesa dos direitos fundamentais, reforçando a construção da cidadania europeia, embora lamentando o facto de este documento não ser, numa área emblemática da construção europeia, vinculativo para todos os países, como o Reino Unido e a Polónia;

5. É eliminada, com o Tratado de Lisboa, a estrutura de Pilares (um pilar comunitário e dois pilares intergovernamentais – Justiça e Assuntos Internos e Política Externa e de Segurança Comum) que vigora desde o Tratado de Maastricht. ¾ A eliminação dos pilares merece concordância. Também deveria ser abandonada a definição de “Políticas Comuns”;

¾ Salienta-se o facto de agora a UE ser dotada de personalidade jurídica internacional;

¾ Considerando que através do Tratado a intervenção a nível internacional da UE será reforçada, nota-se a criação do cargo de Alto Representante para os Negócios Estrangeiros e Política de Segurança;