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198 | II Série A - Número: 088 | 29 de Abril de 2008

articulação entre as normas do Tratado e a disposição do art. 16º, nº2 da CRP;

2. O Tratado de Lisboa esclarece a repartição das competências entre a União Europeia e os Estados-Membros, retomando o princípio básico da atribuição de competências e reforçando os controlos para garantir o respeito da delimitação das competências, especialmente o princípio da subsidiariedade, graças à implicação dos Parlamentos Nacionais (artigo 3.º-B e Título I). 3. O Tratado cria um mecanismo de alerta precoce, através do qual sempre que 1/3 dos Parlamentos Nacionais emitam um parecer fundamentado considerando que o princípio de subsidiariedade não foi respeitado, a Comissão Europeia deverá reanalisar a iniciativa legislativa proposta (n.º 2 do artigo 7º).

Grande parte das entidades pronunciou – se conjuntamente sobre os pontos 2 e 3, pelo que se optou, igualmente, pela sua agregação):

¾ A delimitação de competências pelo princípio de subsidiariedade não tem revelado qualquer eficácia, não parecendo igualmente que a intervenção dos parlamentos, que tudo indica ser meramente virtual possa garantir seja o que for. Continua a faltar uma clara delimitação em razão das matérias;

¾ Em relação ao ponto 2, considera-se que o Tratado permite a formação de um directório de grandes países;

¾ Salienta-se como positivo o ponto 2, lamentando-se que tenha sido esquecida a realidade regional europeia (através da identificação das suas competências);

¾ Considera-se positivo o reforço do princípio da subsidiariedade e do papel dos Parlamentos nacionais (PNs), bem como a valorização do papel dos PN, embora deva ser aprofundado no debate a aplicação do princípio da subsidiariedade;

¾ A “fiscalização da subsidiariedade” e o reforço dos PNs só pode ter resultados efectivos se os Estados membros tiverem prática de consulta aberta e com durações adequadas, de forma a possibilitar a recolha de contributos relevantes;

¾ Salienta-se, como positiva, a repartição de competências o destaque dado ao respeito do princípio de subsidiariedade (que na sua aplicação correcta poderá vir a ser útil em matérias de cariz ambiental);

¾ O tempo de reacção dos PNs e a falta de coordenação entre eles não parece garantir a eficácia do mecanismo.

¾ É uma fórmula mais transparente que pode evitar, em alguma medida, muitas vezes a retirada de competências do nível nacional para o nível comunitário, sem possibilidade de reacção por parte dos Estados visados, sobretudo quando as decisões são adoptadas por maioria qualificada. Falta porém aqui definir o controlo jurisdicional do princípio da subsidiariedade que já demonstrou ser, sobretudo através da escassa jurisprudência do Tribunal de Justiça,