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2 | II Série A - Número: 100 | 24 de Maio de 2008

PROJECTO DE LEI N.º 499/X(3.ª) (COMBATE A PRECARIEDADE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E GARANTE AOS TRABALHADORES O VÍNCULO PÚBLICO DE EMPREGO)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I – Considerandos

1 — O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar o projecto de lei n.º 499/X(3.ª)1, que «Combate a precariedade na Administração Pública e garante aos trabalhadores o vínculo público de emprego».
2 — A apresentação do projecto de lei n.º 499/X(3.ª) foi efectuada ao abrigo do disposto no artigo 167.º da Constituição (CRP) e dos artigos 118.º, 123.º e 124.º do Regimento da Assembleia da República (RAR) cumprindo os requisitos formais e de tramitação.
3 — O projecto de lei n.º 499/X(3.ª) foi admitido em 7 de Abril de 2008, tendo baixado, por determinação do Presidente da AR, à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, para efeitos de apreciação e emissão do competente relatório e parecer.
4 — Através do projecto de lei n.º 499/X(3.ª), cujos antecedentes legislativos constam da Nota Técnica anexa ao presente relatório e que do mesmo faz parte integrante, visa o Grupo Parlamentar do PCP combater a precariedade na Administração Pública e garantir aos trabalhadores o vínculo público de emprego, conferindo a qualidade de funcionário público a todos os trabalhadores que exerçam na administração pública funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços ou organismos, independentemente da situação contratual em que se encontrem, através de integração nos respectivos quadros de pessoal, e propondo, nessa conformidade, também, alterações aos artigos 9.º e 40.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações, e a revogação de um vasto conjunto de normas constantes do aludido diploma legal.
5 — No plano das soluções normativas constantes do projecto de diploma em apreciação destacam-se as seguintes:

i) Determina a aplicação do regime proposto à administração central, regional e local e às entidades públicas empresariais, bem como aos serviços ou organismos em regime de instalação, excluindo os trabalhadores que desempenhem funções cujo conteúdo funcional seja incompatível com a qualidade de funcionário público.
ii) Determina que a integração dos trabalhadores no quadro de pessoal seja feita no escalão 1 da categoria de ingresso das carreiras que correspondam às funções efectivamente desempenhadas, prevendo mecanismos para ultrapassar as situações em que se verifique a inexistência de habilitações literárias ou profissionais exigidas.
iii) Estabelece que se consideram automaticamente aditados aos quadros de pessoal em que não existam lugares suficientes para a integração dos trabalhadores os que se mostrem necessários a tal fim, prevendo relativamente aos serviços que não disponham de quadro de pessoal o dever de abertura de concursos necessários à integração dos trabalhadores.
iv) Faz depender a integração dos trabalhadores de aprovação em concursos a realizar, independentemente da existência de vagas, nos quais os trabalhadores, quando tenham lugar no serviço ou organismo para a categoria correspondente às funções desempenhadas, são opositores obrigatórios. 1 [DAR II Série-A 78/X(3.ª) 2008-04-10 pág 20 - 25]