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3 | II Série A - Número: 100 | 24 de Maio de 2008

v) Determina que o tempo de serviço efectivamente prestado, até à nomeação definitiva, pelos trabalhadores aprovados em concurso, releva para efeitos de aplicação do regime de faltas, férias e licenças, de progressão na categoria, promoção na carreira, aposentação e sobrevivência.
vi) Dispensa os trabalhadores abrangidos pelo regime a aprovar da frequência de estágio de ingresso nas carreiras que o exigem, assim como todos aqueles que, à data da vigência da lei, se encontrem a frequentar estágio na sequência de concurso anterior e que haviam desempenhado as respectivas funções por tempo igual ou superior ao da sua duração.
vii) Prevê a prorrogação dos contratos dos trabalhadores abrangidos pelo diploma, independentemente de quaisquer formalidades, até à data da aceitação da nomeação, após aprovação em concurso, bem como, até à data da confirmação, no processo de concurso, de acto definitivo e executório que exclua o candidato do provimento do lugar no concurso.
viii) Institui um regime especial de responsabilidade civil e disciplinar aplicável aos dirigentes máximos dos serviços e organismos pelo incumprimento do disposto no diploma, sem prejuízo de ficarem obrigados à devolução ao Estado dos abonos indevidamente processados e pagos.
ix) Promove alterações aos artigos 9.º e 40.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que incluem as modalidades de vinculação na Administração Pública, reconduzindo estas exclusivamente à figura da nomeação e propõe a revogação de uma vasto número de disposições constantes do mencionado diploma legal.

6 — O conteúdo do projecto de lei n.º 499/X(3.ª) corresponde parcialmente ao do projecto de lei n.º 280/X2, também da iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP, apresentado em 26 de Junho de 2006 e retirado em 9 de Abril de 2008.
7 — O projecto de lei n.º 499/X(3.ª) foi remetido em 7 de Maio de 2008, nos termos constitucionais e legais aplicáveis, para discussão pública, pelo prazo de 20 dias, que termina em 26 de Maio de 2008.
8 — O projecto de lei n.º 499/X(3.ª) será discutido conjuntamente com o projecto de lei n.º 251/X(3.ª)3 da iniciativa do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, que versa sobre a mesma matéria, na reunião plenária da Assembleia da República do dia 23 de Maio de 2008.

Parte II – Opinião da Relatora

Com o projecto de lei n.º 499/X(3.ª), objecto do presente relatório e parecer, pretende o Grupo Parlamentar do PCP conferir a qualidade de funcionário público a todos os trabalhadores que exerçam na Administração Pública funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços ou organismos, independentemente da situação contratual em que se encontrem.
Trata-se, pois, de uma iniciativa legislativa que parte do pressuposto de que para fazer face a necessidades permanentes dos serviços da Administração Pública se deve recorrer à constituição de relações jurídicas de emprego por tempo indeterminado, o que se afigura, no entendimento da relatora, correcto e adequado.
Nessa medida, não pode, naturalmente, a relatora deixar de considerar o projecto de lei n.º 499/X(3.ª), no plano dos princípios e da motivação que encerra, globalmente positivo.
Contudo, é preciso clarificar, para que não subsistam dúvidas, que essa é já a lógica subjacente ao edifício jurídico que disciplina as relações de emprego no quadro da Administração Pública.
Com efeito, a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e remunerações, diploma legal estruturante no quadro da modernização e da melhoria da Administração Pública, é muito claro a este respeito, determinando que, para a satisfação de necessidades permanentes dos serviços, deve proceder-se à constituição de relação jurídica de emprego por tempo indeterminado. 2 [DAR II Série-A 123/X(1.ª) 2006-06-29 pág 27 - 31] 3 [DAR II Série-A 105/X(1.ª) 2006-04-27 pág 9 - 12]