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6 | II Série A - Número: 100 | 24 de Maio de 2008

Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma justificação ou exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Foi admitida, em 7 de Abril de 2008, pelo Presidente da Assembleia da República que a mandou baixar à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª) e, em 9 de Abril de 2008, teve lugar o respectivo anúncio em Plenário.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário A iniciativa contém uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, abreviadamente designada por lei formulário.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
O artigo 11.º desta iniciativa propõe-se alterar dois artigos (o artigo 9.º e 40.º) da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remuneração dos trabalhadores que exercem funções públicas), e o artigo 12.º propõe a revogação de 25 artigos desta mesma lei.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário: «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Através da Base Digesto verificou-se que a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, não sofreu até à data qualquer alteração.
Assim, do título da presente iniciativa, nos termos do referido dispositivo da lei formulário, deverá, em caso de aprovação, constar o seguinte: «Combate a precariedade na Administração Pública e garante aos trabalhadores o vínculo público de emprego, e procede à primeira alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remuneração dos trabalhadores que exercem funções públicas).
Cumpre, igualmente, o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, ao incluir uma disposição sobre vigência.

III. Enquadramento legal e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: Na Administração Pública encontra-se actualmente em vigor dois regimes laborais. O regime estabelecido pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro1, que define e regula os regimes de vinculação de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, e o estabelecido pela Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho2, que estabelece o regime jurídico do contrato de trabalho nas pessoas colectivas públicas.
Esta última modalidade comporta todavia algumas excepções, ou seja, estabelece que não podem ser objecto de contrato de trabalho por tempo indeterminado no âmbito da administração directa, o exercício de actividades que correspondem a poderes de autoridade que se projectem na esfera jurídica de privados, bem como o exercício de poderes de soberania.
A Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, determina que aos contratos de trabalho celebrados por pessoas colectivas públicas é aplicável o regime do Código do Trabalho e respectiva legislação especial com algumas especificações que ela própria determina. Ou seja, admite em determinadas circunstâncias tornar extensível às relações de trabalho na Administração Pública, com as necessárias adaptações, o modelo de relações de trabalho do contrato de trabalho que vigora para o sector privado.
A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, consagra também complementarmente o regime jurídicofuncional aplicável a cada modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público, aplicando-se aos serviços da administração directa e indirecta do Estado. É também aplicável com as necessárias adaptações aos serviços das administrações regionais e locais; aos órgãos e serviços de apoio do 1 http://dre.pt/pdf1s/2008/02/04101/0000200027.pdf