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9 | II Série A - Número: 100 | 24 de Maio de 2008

indeterminado. Os contratos de duração limitada têm uma duração máxima de três anos, podendo ser renovados por um prazo máximo de seis anos. No termo deste prazo, se o contrato for renovado passa por decisão expressa a duração indeterminada.
De referir que, em 2001, foi publicada a Lei n.º 2001-2, de 3 de Janeiro15, que visa eliminar o emprego precário e modernizar o recrutamento dos funcionários públicos.
Para melhor desenvolvimento consultar Service-Public16 francês.

IV. Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias [alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Na actual Legislatura, o PCP apresentou o projecto de lei n.º 280/X(1).ª (Combate a precariedade na Administração Pública e garante aos trabalhadores o vínculo público de emprego), iniciativa retirada em 9 de Abril de 2008.
Relacionada com esta matéria, o PCP apresentou o projecto de lei n.º 295/X/(1).ª (Institui o programa nacional de combate a precariedade laboral e ao trabalho ilegal), iniciativa rejeitada na generalidade em Setembro de 2006 e renovada na actual sessão legislativa como projecto de lei n.º 497/X(3).ª (Institui o Programa Nacional de Combate à Precariedade Laboral e ao Trabalho Ilegal), que aguarda parecer da Comissão.
Também o BE apresentou o projecto de lei n.º 251/X(1).ª (Combate a precariedade dos trabalhadores contratados pela administração central regional e local), iniciativa com relatório da Comissão de Trabalho e Segurança Social de 27 de Fevereiro de 2007.

V. Audições obrigatórias e/ou facultativas

O Presidente da Assembleia da República deverá promover a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública deverá promover, nos termos regimentais, a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias, em razão da matéria.
A Comissão competente poderá ainda promover, em fase de apreciação, na generalidade ou na especialidade, deste projecto de lei, a audição, nomeadamente, da CGTP-IN, da UGT, do STE, da FESAP e da Frente Comum dos Sindicatos da Administração Pública.

VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa [alínea h) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

O presente projecto de lei será em breve publicado em separata electrónica do DAR para discussão pública, pelo prazo de 20 dias, ao abrigo da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio, sendo os contributos recebidos objecto de análise e integração nesta nota técnica, findo aquele prazo

VII. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação [alínea g) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

A aprovação desta iniciativa implica um aumento de despesa pública que terá de ser previsto e acautelado em sede de Orçamento do Estado. Nesse sentido vai a redacção do n.º 2 do artigo 13.º do projecto de lei que dispõe: «A progressão na categoria, nos termos da presente lei, que implique aumento da despesa pública, só produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009».

Assembleia da República, 21 de Abril de 2008.
Os Técnicos, Lurdes Sauane (DAPLEN) — Maria João Costa (DAC) — Filomena Martinho e Dalila Maulide (DILP). 15http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000221753&dateTexte= 16 http://vosdroits.service-public.fr/particuliers/N499.xhtml?&n=Emploi,%20travail&l=N5