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12 | II Série A - Número: 100 | 24 de Maio de 2008

f) Os eleitos locais em regime de tempo inteiro; g) Os Deputados ao Parlamento Europeu; h) Os juízes do Tribunal Constitucional que não sejam magistrados de carreira».

Recorde-se também que a Lei n.º 4/85, de 5 de Abril, sempre permitiu, até à sua revogação pela Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro, e continua a permitir, nas situações respeitantes a direitos adquiridos em que tal lei ainda hoje se aplica (cfr. regime transitório previsto no artigo 8.º da Lei n.º 52-A/2005), a acumulação da subvenção mensal vitalícia com pensão de aposentação ou reforma a que o respectivo titular tivesse — tenha — igualmente direito, embora com limite — cfr. artigo 27.º, n.º 1, da Lei n.º 4/85, de 5 de Abril («1 — A subvenção mensal vitalícia prevista no artigo 24.º é cumulável com pensão de aposentação ou de reforma a que o respectivo titular tenha igualmente direito, com sujeição ao limite estabelecido para a remuneração base do cargo de ministro»).
Mais, a Lei n.º 4/85, de 5 de Abril, nunca impôs para as restantes subvenções, designadamente para a subvenção de sobrevivência, nenhuma limitação à sua cumulação com pensões de aposentação ou de reforma.
Ou seja, enquanto a Lei n.º 26/84, de 31 de Julho, não permite, para o ex-titular do cargo de Presidente da República, a acumulação da subvenção mensal com quaisquer pensões de reforma ou de sobrevivência — o mesmo se aplicando relativamente à pensão de sobrevivência a atribuir ao cônjuge sobrevivo, aos descendentes menores ou incapazes e aos ascendentes a seu cargo; a Lei n.º 4/85, de 5 de Abril, sempre permitiu, para os restantes titulares de cargos políticos, essa acumulação (e continua a permitir para os que beneficiam da aplicação do regime transitório previsto no artigo 8.º da Lei n.º 52-A/2005).
Apercebendo-se das discrepâncias injustificadas entre os dois regimes legais, o Sr. Provedor de Justiça, em ofício que dirigiu, em 17 de Outubro de 2007, ao Sr. Presidente da Assembleia da República, que, por sua vez, o remeteu aos grupos parlamentares e à 1.ª Comissão, alertou para a necessidade de serem promovidas alterações à Lei n.º 26/84, de 31 de Julho, no sentido de corrigir a desigualdade existente entre os regimes de subvenção mensal atribuídos, respectivamente, aos ex-Presidentes da República e aos demais titulares de cargos políticos, uma vez cessados os seus mandatos, evidenciada pela situação injusta em que se tem encontrado o Sr. General António dos Santos Ramalho Eanes desde que cessou o seu mandato presidencial em 1986 até hoje.
Segundo o Sr. Provedor de Justiça há que ponderar a «(… ) potencial violação do princípio da igualdade no confronto entre os dois regimes legais — o da Lei n.º 26/84 e da Lei n.º 4/85, com as alterações subsequentes», considerando que «(… ) a situação dos ex-Presidentes da República é fortemente discriminada por comparação com a da generalidade dos titulares de cargos políticos que, por importantes, não assumem o mesmo relevo constitucional atribuído ao Chefe de Estado» — cfr. ofício enviado, anexo à nota técnica que consta da Parte IV do presente parecer.

Parte II — Opinião do Relator

O signatário do presente relatório é sensível ao apelo lançado pelo Sr. Provedor de Justiça e, da análise que faz das observações por ele tecidas, considera que a iniciativa do PS não responde suficientemente a esse apelo, já que mantém algumas das iniquidades suscitadas, designadamente, a não admissão da cumulação da subvenção mensal a atribuir aos ex-Presidentes da República com a remuneração na reserva (situação que afectou directamente o Sr. General Ramalho Eanes) e da cumulação das subvenções com remunerações no exercício de «funções públicas».
Refira-se, aliás, a propósito deste último reparo, que o Sr. Provedor de Justiça expressou que evidencia «(… ) uma injustificada diferença de tratamento (… )» «(… ) a opção obrigatória que decorre do artigo 7.º da Lei n.º 26/84 com a não proibição de cumulação com o exercício de funções públicas vigente, até 2005, para os restantes titulares de cargos políticos com direito a subvenção política».
Assim, o signatário do presente parecer considera que o artigo 5.º da Lei n.º 26/84, de 31 de Julho, deveria passar a ter a seguinte redacção: