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15 | II Série A - Número: 100 | 24 de Maio de 2008

Porém, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei: «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procedem a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Através da Base Digesto verificou-se que a Lei n.º 26/84, de 31 de Julho (Regime de remuneração do Presidente da República), foi alterada pela Lei n.º 102/88, de 25 de Agosto, pelo que, caso este projecto venha a ser aprovado, será a segunda alteração.
Assim sendo, o título do projecto de lei em apreço deveria ser o seguinte:

«Segunda alteração à Lei n.º 26/84, de 31 de Julho, que aprova o regime de remuneração do Presidente da República».

Quanto à entrada em vigor a solução normativa ora proposta reporta o seu início de vigência ao dia subsequente ao da respectiva publicação.
Todavia, como a aprovação desta iniciativa envolve aumento de despesas do Estado previstas no Orçamento, deverá ser acautelada a entrada em vigor desta iniciativa legislativa.

III. Enquadramento legal e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: O Estatuto Remuneratório dos Titulares de Cargos Públicos foi aprovado pela Lei n.º 4/85, de 9 de Abril1, rectificada pela Declaração de Rectificação de 28 de Junho de 1985, e alterada pela Lei n.º 16/87, de 1 de Junho, Lei n.º 102/88, de 25 de Agosto, Lei n.º 26/95, de 18 de Agosto, Lei n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro, e Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro2, diploma este que procedeu à sua republicação.
O regime de remuneração do Presidente da República encontra-se previsto na Lei n.º 26/84, de 31 de Julho3, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 187/84, de 13 de Agosto e com as alterações introduzidas pela Lei n.º 102/88, de 25 de Agosto4.
Nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 26/84, de 31 de Julho5 as subvenções previstas neste diploma não são cumuláveis com quaisquer pensões de reforma ou de sobrevivência que os titulares do direito àquelas aufiram do Estado, caso em que os respectivos titulares optarão, enquanto o desejarem, pelo direito que considerem mais favorável.

b) Enquadramento legal internacional (direito comparado):

França

De acordo com o artigo 14.º da Loi n.º 2002-1050 du 6 août 2002 de Finnaces rectificative pour 20026 modificada pelo artigo 106.º da Loi n.º 2007-1822 du 24 décembre 20077 os elementos que constituem a remuneração do Presidente da República são «exclusivos de qualquer outra pensão, prémio ou indemnização, excepto as de carácter familiar.» Assim, podemos concluir que em França não é permitido acumular pensões com a remuneração de Presidente da República.
1 http://dre.pt/pdf1s/1985/04/08200/09650970.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/2005/10/194A01/00020011.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/1984/07/17600/23182318.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/1988/08/19600/35153516.pdf 5 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_518_X/Portugal_1.docx 6http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexteArticle.do;jsessionid=E4829FEA25C8E61D507ACE46B94FFDCD.tpdjo09v_3?idArticle=LEGIART
I000017924333&cidTexte=LEGITEXT000005633238&dateTexte=20080423 7http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexteArticle.do;jsessionid=E4829FEA25C8E61D507ACE46B94FFDCD.tpdjo09v_3?cidTexte=JORFTE
XT000017853368&idArticle=LEGIARTI000017856453&dateTexte=29981231&categorieLien=id