O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 | II Série A - Número: 100 | 24 de Maio de 2008

Estónia No caso da República da Estónia, a President of the Republic Official Benefits Act8, datada de 1996, modificada em 2001 e 2006, prevê no artigo 1.º, ponto 2, que durante o desempenho das funções presidenciais o Presidente não receberá do Estado outros benefícios que os especificados na presente Lei.
De acordo com o ponto 1 do mesmo artigo, esses benefícios são: salário, «pensão ocupacional» e outros benefícios próprios da função presidencial.
A atribuição de uma «pensão ocupacional», que ocorre após o término das funções presidenciais, é regulada pelo artigo 9.º do mesmo diploma, implica o não pagamento de outras pensões pelo Estado (ponto 4), e pode ser declinada pelo presidente ou retirada no caso de reeleição (ponto 5).

IV. Iniciativas pendentes, nacionais e comunitárias, sobre idênticas matérias [alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento] A pesquisa efectuada à base de dados sobre o processo legislativo (PLC) não revelou a existência de outras iniciativas ou petições pendentes sobre esta matéria.

V. Audições Obrigatórias e/ou Facultativas A matéria objecto da presente iniciativa não parece suscitar qualquer consulta.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação [alínea g) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento] Como decorre da iniciativa, a sua aprovação implica custos que devem ser previstos e acautelados em sede de Orçamento do Estado. Em consequência e visando esse efeito, o artigo 2.º deve prever a sua entrada em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 5 Maio de 2008.
Os Técnicos, Lurdes Sauane (DAPLEN) — Nélia Monte Cid (DAC) — Maria Leitão e Rui Brito (DILP).

———

PROJECTO DE LEI N.º 519/X(3.ª) MEDIDAS DESTINADAS À REDUÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE SACOS DE PLÁSTICO)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar V. Ex.ª, Sr. Presidente da Assembleia da República, que relativamente ao projecto de lei em causa, enviado para parecer, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, o Governo Regional dos Açores é de parecer favorável na sua generalidade, sem prejuízo de considerar que o mesmo deve resultar de um estudo de avaliação técnico e económico que fundamente as opções subjacentes, bem como os resultados pretendidos.
Cabe ainda referir, na especialidade, da desnecessidade do artigo 8.º uma vez que a Região já tem um regime jurídico próprio através do Decreto Legislativo Regional n.º 15/99/A, de 29 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2001/A, de 29 de Novembro, que estabelece os princípios e normas aplicáveis à gestão de embalagens e resíduos de embalagens.

Ponta Delgada, 19 de Maio de 2008.
O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

———
8 http://www.legaltext.ee/text/en/XX00041.htm