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18 | II Série A - Número: 100 | 24 de Maio de 2008

para a vida da vítima ou lhe infligir, pelo menos por negligência, ofensa à integridade física grave ou quando se verificarem cumulativamente os requisitos que caracterizam o furto qualificado (n.os 1 e 2 do artigo 204.º);  O aditamento do n.º 3 ao artigo 231.º — crime de receptação — agravando os limites das penas em um terço sempre que o facto ilícito típico contra o património previr a violência como elemento do tipo legal de crime;  O aditamento da alínea h) ao artigo 158.º (Sequestro) no sentido de incluir nas circunstâncias agravantes do crime, o facto de a sua prática ter sido precedida de furto de automóvel ou outro veículo motorizado com recurso à violência.

c) Enquadramento legal e antecedentes O projecto de lei n.º 523/X(3.ª) vem alterar a redacção dos artigos 158.º, 210.º e 231.º do Código Penal, aditando ainda o artigo 210.º-A, artigo que consubstancia um tipo de crime autónomo para o roubo de veículos.
Para o crime de roubo caracterizado pela utilização de violência, o Código Penal no seu artigo 210.º dispõe o seguinte:

 Pratica o crime de roubo, quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair, ou constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel alheia, por meio de violência contra uma pessoa, ou de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física ou pondo-a na impossibilidade de resistir.
O crime é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, sendo a pena agravada para 3 a 15 anos, quando produzir perigo para a vida da vítima ou lhe infligir, pelo menos por negligência, ofensa à integridade física grave ou quando se verificarem cumulativamente os requisitos que caracterizam o furto qualificado (n.os 1 e 2 do artigo 204.º).
Se do facto resultar a morte de outra pessoa, o agente é punido com pena de prisão de 8 a 16 anos.

Sobre esta matéria acresce que por Despacho do Ministro da Administração Interna datado de 27 de Março de 2008, foi criado o Grupo de Trabalho Carjacking, com a missão de identificar e propor a planificação das principais acções a desenvolver, com vista a melhorar a eficácia na prevenção e no combate ao fenómeno do crime de roubo de carros na estrada com a utilização de violência, em particular com o recurso a armas de fogo, carjacking, dando prioridade a medidas de autoprotecção e informação, a formas de reforço da intervenção das forças de segurança, à utilização de novas tecnologias e aos meios de financiamento.
Este grupo de trabalho, composto por representantes do Ministério da Administração Interna, das forças de segurança, do Gabinete Coordenador de Segurança e de associações representativas dos sectores segurador, leasing e renting e comércio automóvel, elaborou o Relatório Preliminar do Grupo de Trabalho Carjacking1, divulgado em 28 de Abril de 2008, devendo ainda apresentar conclusões e propostas, durante o mês de Maio de 2008.
De referir que a Polícia Judiciária disponibiliza no seu sítio da internet, um conjunto de conselhos e de comportamentos em matéria de prevenção com o objectivo de minimizar os potenciais atentados à segurança de cada um. Neste documento são também dados estatísticos entre 2003 e 2006.
É de salientar o Relatório Anual de Segurança Interna de 20072, que apresenta a Estratégia de Segurança para 2008 onde se destaca o Desenvolvimento de Programas de Geo-referenciação, programas que irão ser utilizados na prevenção de fenómenos criminais graves como o carjacking.
Salienta-se, ainda, o parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias3 sobre o Relatório Anual de Segurança Interna de 2007.
1http://www.mai.gov.pt/data/actualidades_e_destaques/2008%20actualidades%20e%20destaques/docs_2008/%7BEB190F06-B0AE4F08-96FE-DD549289C63C%7D_relatorio_comissao_cajacking_Versao%20Final.pd 2 http://arnet/sites/XLEG/DARII/DARIIArquivo/3ª%20Sessão%20Legislativa/Subsérie%20C/DAR-II-C-027.pdf 3 http://arnet/sites/XLEG/DARII/DARIIArquivo/3ª%20Sessão%20Legislativa/Subsérie%20C/DAR-II-C-028.pdf