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19 | II Série A - Número: 100 | 24 de Maio de 2008

d) Da necessidade de serem promovidas audições/pedidos de parecer Tal como vem referido na nota técnica, nos termos do disposto nos respectivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de Julho, 60/98, de 27 de Agosto, e 15/2005, de 26 de Janeiro), devem ser ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados.

Parte II — Opinião da Relatora

Nos termos das disposições regimentais aplicáveis, a relatora reserva para o debate a sua opinião sobre a iniciativa legislativa em análise.

Parte III — Conclusões

1 — Um grupo de Deputados do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 28 de Abril de 2008, o projecto de lei n.º 523/X(3.ª), que «altera o Código Penal, adoptando medidas de prevenção e punição do carjacking».
2 — Os autores da iniciativa legislativa propõem:

 A criação de um tipo legal de crime específico para o roubo de veículo (aditamento do artigo 210.ºA), punido com pena de prisão de 5 a 15 anos, sendo os limites agravados em um terço quando produzir perigo para a vida da vítima ou lhe infligir, pelo menos por negligência, ofensa à integridade física grave ou quando se verificarem cumulativamente os requisitos que caracterizam o furto qualificado (n.os 1 e 2 do artigo 204.º). Se do facto resultar a morte de outra pessoa, o agente é punido com pena de prisão de 12 a 25 anos;  O agravamento dos limites das penas para o crime de roubo (artigo 210.º), que passa a ser punido com pena de prisão de 3 a 10 anos, sendo a pena agravada de 5 a 15 anos, quando produzir perigo para a vida da vítima ou lhe infligir, pelo menos por negligência, ofensa à integridade física grave ou quando se verificarem cumulativamente os requisitos que caracterizam o furto qualificado (n.os 1 e 2 do artigo 204.º);  O aditamento do n.º 3 ao artigo 231.º — crime de receptação — agravando os limites das penas em um terço sempre que o facto ilícito típico contra o património previr a violência como elemento do tipo legal de crime;  O aditamento da alínea h) ao artigo 158.º (Sequestro) no sentido de incluir nas circunstâncias agravantes do crime, o facto de a sua prática ter sido precedida de furto de automóvel ou outro veículo motorizado com recurso à violência.

3 — O carjacking, que consubstancia um crime de roubo, está previsto no artigo 210.º do Código Penal, com uma pena de 1 a 8 anos, sendo a pena agravada para 3 a 15 anos, quando produzir perigo para a vida da vítima ou lhe infligir, pelo menos por negligência, ofensa à integridade física grave ou quando se verificarem cumulativamente os requisitos que caracterizam o furto qualificado (n.os 1 e 2 do artigo 204.º).
4 — Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projecto de lei n.º 523/X(3.ª), apresentado pelo grupo parlamentar do CDS-PP, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Parte IV — Anexos

Anexa-se a Nota Técnica elaborada pelos serviços, nos termos do artigo 131.º do Regimento.

Palácio de S. Bento, 21 de Maio de 2008.
A Deputada Relatora, Esmeralda Salero Ramires — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.